Funrural: Governo publica Medida Provisória que alivia dívidas de ruralistas

Frederico Hilzendeger
02/08/2017
AgroLink

Nesta terça-feira (01.08), foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 793, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O texto também reduz a alíquota paga pelos produtores ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Atualmente, o valor da contribuição do produtor é de 2,1% (2% da receita bruta com a comercialização dos produtos mais 0,1%, também da receita com os produtos, para financiar casos de acidente de trabalho). Com a medida, o valor total vai para 1,3% (1,2% mais 0,1%). O governo calcula que há entre R$ 8 bilhões e R$ 10 bilhões em pagamento atrasados ao Funrural.

De acordo com o advogado e especialista tributário do Souto Correa Advogados, Frederico Hilzendeger a adesão ao PRR para pagamentos dos débitos da contribuição do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL – especialmente produtor pessoa física) pressupõe um entrada de 4% do valor da dívida, sem reduções, a ser paga em até 4 parcelas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017. O restante da dívida pode ser consolidado em até 176 prestações mensais e sucessivas, com redução de 25% das multas de mora e dos encargos, e 100% dos juros, sendo que para o produtor rural pessoa física e para o adquirente da produção rural (Cooperativas, Cerealistas, etc…) cuja dívida seja inferior a R$ 15 milhões as prestações podem ser equivalentes a 0,8% da média da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano anterior.

O Advogado ainda ressalta que a medida já era aguardada e veio dentro do contexto que vinha sendo discutido com o setor, inclusive com a redução da alíquota. No entanto, para aderir ao PRR é preciso desistir das ações judiciais que discutem a constitucionalidade do FUNRURAL.

A íntegra da MP 793/2017 pode ser consultada em:

http://www.planalto.gov.br/Mpv/mpv793.htm#art12

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