Ainda sobre a liberdade

Antonio Tovo
Estadão
11/06/2018

Nos últimos dias, o noticiário voltou a destacar uma polêmica que não é nova no Judiciário: a concessão de habeas corpus para pessoas presas em recentes operações da Polícia Federal.

Exemplo emblemático está nas revogações de prisões decretadas pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Observa-se que há uma especial ênfase no número de pessoas beneficiadas, bem mais que na motivação das respectivas decisões. O leitor é remetido à ideia que, a cada revogação de prisão preventiva, o julgador avança um passo em direção à impunidade dos acusados. Essa perspectiva está imbuída de alguns mitos comumente propagados pelo senso comum, que podem ser refutados.

O primeiro mito é de que a liberdade do acusado, no curso do processo, implica necessariamente sua absolvição. Nada mais falso. As hipóteses de prisão provisória do direito brasileiro destinam-se a resguardar propósitos bastante específicos. No caso específico da prisão preventiva, o objetivo é evitar riscos à instrução criminal (eliminação de evidências, coação de testemunhas etc), à aplicação da lei penal (fuga do acusado) ou à ordem pública (reiteração de condutas delitivas, ou seja, novos delitos).

Nosso sistema processual penal estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, isto é, a regra é que o acusado responda à ação penal em liberdade. Deflui disso uma lógica clara: acusados que responderam ao processo em liberdade podem ser presos para iniciar o cumprimento de sua pena; por outro lado, acusados que foram presos durante o processo podem ser absolvidos ao final. Em resumo, a prisão como consequência da pena não se confunde com a prisão determinada no processo, para proteger algum interesse relevante. Por via reflexa, a concessão de um habeas corpus, seja em qual for a instância, não significa que o indivíduo beneficiado será inocentado.

O segundo mito é que as decisões judiciais devem considerar a opinião pública (por vezes chamada de voz das ruas) na interpretação do direito.

Esta concepção pode levar a uma degradação da função jurisdicional, que deixa de se pautar pelos parâmetros estabelecidos pela Constituição da República e pelas normas infraconstitucionais, para atender a fugazes anseios de ocasião.

Para o ato de julgar, é muito oportuna a sabedoria de Henrik Ibsen, sintetizada em uma de suas peças na frase ‘o homem mais forte é o que está mais só’.

O peso da toga impõe que por vezes o julgador adote uma postura contrária à maioria, quando esta for a solução imposta pelo ordenamento jurídico. Em matéria penal, ouvir a voz das ruas possivelmente acarretaria a validação da tortura e da pena capital, mas o ofício do julgador exige que ele resista aos influxos externos.

Não basta um clamor social para justificar a prisão de alguém.

Uma das mazelas de nossa sociedade, potencializada por diversos fatores histórico-sociológicos, é sempre pensar que as sanções apenas afetarão os outros. Aquele que pleiteia por maior rigor do sistema punitivo dificilmente se percebe como um alvo potencial deste mesmo sistema. Aquele que é contrário à revogação de prisões preventivas infundadas dificilmente enxerga a si ou a seus próximos como vítimas potenciais destes abusos.

Dentre os muitos processos civilizatórios que precisamos enfrentar, um dos mais importantes é compreender a abrangência das garantias constitucionais contra os excessos do Estado.

Entender que há pessoas acusadas de delitos que não cometeram, entender que há pessoas presas por equívoco e entender que a presunção de inocência destina-se a proteger não apenas os acusados pela criminalidade tradicional, tampouco os acusados pela criminalidade econômica, mas todo e qualquer cidadão que venha a enfrentar um processo criminal.

Esse mesmo processo civilizatório deve nos fazer recuperar o valor da liberdade, um dos bens jurídicos mais valiosos dos quais o ser humano dispõe, que deve sempre ser a regra no processo penal democrático.

Se escassa para a opinião pública, é muito vívida nos versos de Cecília Meirelles, em o Romanceiro da Inconfidência:

“Liberdade – essa palavra,
que o sonho humano alimenta:
que não há ninguém que explique,
e ninguém que não entenda!”

*Antonio Tovo, doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP) e advogado criminal no Souto Correa Advogados

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