Formas alternativas para veicular informações ao mercado

Vinícius Fadanelli
JOTA
05/12/2017

A Lei nº 13.506 de 2017, que trata dos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (após encerramento da vigência da Medida Provisória nº 784/2017), trouxe algumas novidades inclusive no que diz respeito ao texto original da MP 784/2017.

Entre as alterações promovidas pela Lei 13.506/2017 está a confirmação da obsolescência do Diário Oficial da União como forma exclusiva de veiculação de informações de órgãos da administração.

Os arts. 13 e 35 da referida lei disciplinaram que os termos de compromisso celebrados com os reguladores do mercado financeiro e de valores mobiliários devem ser publicados nos “sítios eletrônicos” respectivos. Anteriormente, por exemplo, o agora revogado §7º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 obrigava a CVM a efetuar a publicação dos acordos administrativos no Diário Oficial da União, e consequentemente “[o] prazo para adimplemento de obrigações assumidas (…) [tinha] seu termo inicial na referida publicação”[1].

Ganha agilidade a CVM (e o Bacen, para quem os termos de compromisso são ferramenta nova) e, transpondo tal cenário para os administrados, vê-se reforçada a ideia de meios alternativos para veiculação efetiva e segura de informações ao mercado.

A discussão sobre o tema não é nova. Vale lembrar que em 2007, com a Lei nº 11.638, surgiu corrente advogando pela obrigatoriedade de publicação, nos diários oficiais, de demonstrações financeiras de sociedades empresárias limitadas de grande porte.

Algo que, independentemente de sua ilegalidade, era contra todas as tendências de informatização do acesso às informações.

Já em 2014, com a alteração da Instrução CVM 358 pela Instrução 547, a publicação de fatos relevantes deixou de ser obrigatoriamente feita em jornais impressos, facultando-se às companhias a divulgação por portal eletrônico de notícias.

Foi o reconhecimento de que, no Século XXI, a segurança da veiculação das informações não depende necessária e exclusivamente da publicação em jornais impressos.

Restam ainda, então, pendentes outros ajustes na legislação, como os arts. 289 da Lei das S.A. e 1.152 do Código Civil, que ainda exigem que as publicações obrigatórias das sociedades sejam feitas nos jornais oficiais. Tais alterações, com a devida segurança, acompanharão movimento de modernização trazido por assembleias virtuais, reuniões por conferência e a substituição de livros por registros eletrônicos, para que o direito societário aproveite “novas” formas de comunicação, já amplamente difundidas.

[1] FADANELLI, Vinícius Krüger Chalub Fadanelli; BRAUN, Lucas. “Artigo 11”. In. CODORNIZ, Gabriela; PATELLA, Laura (coord.). Comentários à Lei do Mercado de Capitais – Lei nº 6.385/76, São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 277

Vinícius Krüger C. Fadanelli – Integrante da equipe de direito societário e mercado de capitais de Souto Correa Advogados, em São Paulo. Bacharel e mestre em direito comercial pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco

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