Insider trading: alterações na lei

Clarissa Yokomizo
Valor Econômico
11/12/2017

O tema insider trading nunca esteve tão em voga, especialmente em razão da primeira prisão ocorrida no Brasil relacionada à prática desse crime e de investigações em andamento em âmbitos administrativo e judicial.

A prática de insider trading tornou-se crime em 2001, em uma reforma legislativa que, dentre outros, incluiu o artigo 27-D na Lei nº 6.385/76, que disciplina o mercado de valores mobiliários. Desde então e até a recente publicação da Lei nº 13.506, em 14 de novembro de 2017, cometeria o crime de insider trading a pessoa que utilizasse informação relevante ainda não divulgada ao mercado e da qual devesse manter sigilo, capaz de propiciar (para si ou terceiro) vantagem indevida, mediante negociação (em nome próprio ou de terceiro) com valores mobiliários.

A informação privilegiada de que trata o artigo 27-D, tanto na redação anterior, quanto na atual, é tão somente aquela caracterizada como informação relevante nos termos da Instrução CVM nº 358/02. Nesse sentido, a informação é considerada relevante se for capaz de influenciar de modo ponderável: (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

Com a publicação da Lei nº 13.506/17, destacam-se duas mudanças principais na tipificação do crime de insider trading. A primeira diz respeito à necessidade de sigilo, que deixou de ser característica da informação relevante utilizada indevidamente e integrante do tipo penal e passou a ser causa de aumento de pena. Assim, atualmente, basta que a informação relevante utilizada ainda não tenha sido divulgada ao mercado para o agente estar sujeito à pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. Porém, caso esta informação relevante, além de não ter sido divulgada ao mercado, devesse ter sido mantida em sigilo, a pena será aumentada em 1/3.

A outra alteração refere-se à ampliação do sujeito do crime, uma vez que agora, além da pessoa que efetivamente utilizar a informação relevante mediante negociação com valores mobiliários, passou a também ser condenável aquele que repassar informação sigilosa relativa a fato relevante. Neste caso, o transmissor da informação estará sujeito à mesma pena de quem utiliza a informação (mas quem somente repassa a informação não poderá sofrer aumento de pena).

Vale notar que, no âmbito administrativo, conforme as regras da CVM, a obrigação de guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante é aplicável somente aos acionistas controladores, administradores, membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas e empregados da companhia.

Contudo, a Lei nº 13.506, de 2017, ampliou, no âmbito penal, a aplicabilidade da norma, passando a tipificar não apenas a transmissão de determinados tipos de informação, mas também o fato de tais informações terem sido obtidas em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia (como acontece, por exemplo, com advogados, auditores, consultores e gestores de valores mobiliários).
Será interessante verificar como será a aplicabilidade dessa lei com relação a tais profissionais, que lidam com informações sigilosas de seus clientes e, eventualmente, precisarão repassá-las internamente no desempenho de suas funções. Importante observar também, agora no âmbito penal, a diferença que o legislador fez com relação à qualificação da informação utilizada ou transmitida. No caso de informação utilizada, para que se caracterize a conduta punível, tal informação deve ser relevante, ainda não divulgada ao mercado e, eventualmente, sigilosa. Já no caso de informação transmitida, a informação deve ser sigilosa e relativa a fato relevante.

Também será importante apurar se a redação dada pelo legislador com relação à característica da informação transmitida foi proposital, a fim de abranger circunstâncias diversas daquela referente a quem utiliza a informação privilegiada.
A ampliação dada pela Lei nº 13.506/17 ao artigo 27-D da Lei 6.385/76 deve gerar impacto relevante na aplicabilidade da norma, já que amplia o rol de possíveis condutas e de possíveis sujeitos do crime de insider trading.

Maria Beatriz Grella Vieira e Clarissa Yokomizo são, respectivamente, advogada no Vieira Rezende Advogados, especialista em administração de empresas pela FGV e mestranda em direito comercial pela USP; sócia de Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados

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