Prazo de inscrição no CAR é prorrogado novamente

Juliana Pretto
DCI
06/06/2018

Por meio do Decreto 9.395, publicado na última quarta-feira, fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2018, o prazo para requerer a inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR, instituído pelo novo Código Florestal – Lei nº 12.651/2012. Tal prazo venceria na quinta-feira, dia 31 de maio, e é a quinta vez que ocorre a sua prorrogação.

Num primeiro olhar, não parece haver justificativa para uma nova prorrogação do prazo para o cadastro dos imóveis rurais no CAR, pois, segundo os números indicados no portal oficial do CAR, mais de 100% das áreas cadastráveis em nível nacional já estão registradas no sistema. Ao todo, o Sistema do CAR possui cerca de 5 milhões de imóveis rurais cadastrados.

Ou seja, a grande maioria das propriedades rurais já está declarada no Sicar e a prorrogação do prazo legal beneficia uma pequena parcela de proprietários e posseiros rurais. Para que se dê efetividade e também credibilidade ao novo Código Florestal, se faz necessário passar para o próximo passo, avançando no processo de análise e validação dos dados do CAR pelos Estados e também na implementação do Programa de Regularização Ambiental – PRA. A inscrição no CAR é fundamental para adesão ao PRA, voltado à regularização do passivo ambiental especialmente das Áreas de Preservação Permanente e das áreas de Reserva Legal.

No entanto, há um ponto que pode justificar a prorrogação do prazo, que é o fato de a adesão ao PRA estar vinculada ao mesmo prazo de registro no CAR, conforme atual redação do Código Florestal (art. 59, § 2º). Porém, muitos estados – como o RS – ainda não aprovaram o PRA. Assim, com o fim do prazo de inscrição no CAR, mesmo os produtores já cadastrados acabam ficando em insegurança jurídica nos casos em que não há possibilidade de aderir ao PRA, em razão da ausência de implementação pelo Estado.

Espera-se que, com esta nova prorrogação, sejam aparadas as arestas remanescentes, permitindo que se siga em frente com a implementação do Código Florestal, pois somente com a efetiva vigência do CAR, dos Programas de Regularização Ambiental e dos demais instrumentos previstos no Código Florestal é que serão atingidos os objetivos de preservação e recuperação do meio ambiente, bem como será conferida maior segurança jurídica ao desenvolvimento das atividades pelos produtores rurais, fortalecendo a atividade agrossilvipastoril.

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