Os reflexos ambientais do Novo Marco Legal do Saneamento Básico

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Clarissa Leão e Fabiana Figueiró

02/10/20 – ConJur

 

A relação entre saneamento básico e meio ambiente é inegável. Por isso, a aprovação de um novo marco legal, por meio da Lei Federal nº 14.026/2020, deverá repercutir em melhoria da qualidade ambiental diante das metas arrojadas de universalização dos serviços fixadas e do estabelecimento de mecanismos que estimulam a competitividade, a livre concorrência, a eficiência e a segurança jurídica para investidores privados interessados em desenvolver serviços de tratamento de água e esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana. A nova legislação pode representar um importante passo se o país se aproximar do alcance das ambiciosas metas de universalização constantes na lei, voltadas ao atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, prorrogável até 1º de janeiro de 2040 em casos específicos.

Apesar das divergências de posicionamentos havidas durante a tramitação da proposta, e ainda que a lei editada não seja perfeita, fato é que o déficit no saneamento básico brasileiro deixa clara a falência do modelo normativo até então vigente. Sob o ponto de vista ambiental, são inestimáveis os danos decorrentes da ausência de coleta de esgoto para quase cem milhões de brasileiros, repercutindo em cerca de 5,6 mil piscinas olímpicas de efluente bruto lançados em solos e águas só no ano de 2017, conforme dados do Instituto Trata Brasil. A coleta de resíduos sólidos, por sua vez, não alcança milhões de brasileiros e quase a metade dos municípios ainda deposita os resíduos sólidos urbanos em lixões desprovidos da adequada estrutura. O desperdício de recursos ambientais também é uma realidade constatada pelo percentual de perda de água tratada ao longo do sistema, que gira em torno de 38%, segundo dados do Sistema Nacional de Informações (SNIS 2018). Os problemas de drenagem urbana, por sua vez, agravam-se diante de eventos climáticos extremos mais frequentes, representando bilhões de reais não acumulados e estragos de grande monta em cidades como São Paulo, que sofrem com enchentes e alagamentos.

Nesse contexto, há vários pontos da nova lei que repercutirão positivamente na qualidade ambiental e possuem interface com tais questões. O primeiro deles consiste no novo papel da Agência Nacional de Águas (ANA) para criação de normas de referência nacional para regulação dos serviços. Se a agência desenvolver tal função sem adentrar nas peculiaridades atinentes a cada titular dos serviços, mas trazendo critérios gerais e abertos que possam ser observados pelos diversos municípios, respeitando suas naturais diferenças, deverá haver não apenas maior padronização de procedimentos e segurança jurídica, mas também uma maior aproximação entre as políticas hídricas e de saneamento. Em última instância, a agência se tornará também um certificador de boas práticas em matéria de saneamento básico em nível nacional, na medida em que o novo marco impõe que mantenha de forma atualizada em seu sítio eletrônico as entidades reguladoras e fiscalizadoras que cumprem suas metas de referência.

Afinal, a ANA agregará aspectos voltados ao saneamento às políticas hídricas que vinham a seu encargo, promovendo maior integração entre ambos. Esse novo papel se coaduna com a mudança havida dentro da estrutura do governo federal, quando a agência foi deslocada do arcabouço do Ministério do Meio Ambiente no início de 2019, vinculando-se ao Ministério do Desenvolvimento Regional. Nessa linha, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos ganha novo fôlego, passando a participar do controle dos serviços de saneamento. É verdade que a profundidade da competência atribuída à ANA e o quanto esta poderá regular sem invadir a competência dos titulares do serviço é questão que gera controvérsia e poderá ser objeto de discussão nos próximos anos, mas é inegável que a padronização de abrangência nacional e o estabelecimento de parâmetros mínimos a serem observados gera previsibilidade que reduzirá a insegurança jurídica e custos de transação do setor.

Outro avanço interessante sob a perspectiva da sustentabilidade é a determinação de que as cláusulas essenciais dos contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico contenham expressamente, sob pena de nulidade, metas de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, além do reuso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva. Caberá à entidade reguladora fiscalizar o cumprimento destas metas, que, caso não atingidas, poderão até ocasionar sanções e levar à caducidade da concessão.

Sob o ponto de vista do licenciamento ambiental, instrumento necessário para operação de diversas atividades e objeto de discussões sobre celeridade e efetividade, a nova lei replica a necessidade de eficiência e eficácia no processamento das análises dos pedidos de licença não só para unidades de tratamento de esgotos e efluentes gerados no tratamento de água, mas também para instalação dos serviços de manejo de resíduos sólidos. Assim, deverá a autoridade ambiental competente assegurar prioridade nas análises e definir procedimentos simplificados para tramitação, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

Quanto a resíduos sólidos, houve veto presidencial ao texto que tratava de forma diferenciada o regime de contratação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Com isso, aplicam-se a resíduos sólidos as cláusulas essenciais a serem previstas nos contratos. Ainda, obriga-se que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular dependa da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, sendo vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. Isso significa que, também no caso de resíduos, haverá espaço para maior concorrência e definição de contratos de longo prazo, o que evitará alteração de contratos ao sabor das mudanças de governantes, evitando-se arranjos políticos indesejados na seleção de fornecedores.

Além disso, pode-se falar em maior sustentabilidade econômico-financeira para prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos por meio da instituição de taxas ou tarifas cobradas diretamente dos usuários, em modelo cujo instrumento de cobrança deverá ser estabelecido no prazo de um ano, sob pena de representar renúncia de receita e levar à responsabilidade fiscal dos gestores públicos.

O novo marco legal também estabeleceu novos prazos para que os municípios realizem a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, em períodos que vão desde 31/12/2020 até 2/8/2024, conforme as características do município. Nesse ponto, vale ponderar que a disposição final adequada é uma exigência que deveria ser observada pelo menos desde a publicação da instituição da Política Nacional de Meio Ambiente pela Lei 6.938 de 1981 e reforçada, por exemplo, pela Lei 9.605 de 1998, que incluiu a prática de poluição e disposição inadequada dentre os crimes ambientais.

A perspectiva de melhoria no desempenho do país nos serviços de saneamento básico alinha-se com os objetivos do desenvolvimento sustentável, agenda de sustentabilidade promovida pela ONU e da qual o Brasil é signatário e que prevê entre as metas globais a garantia da disponibilidade e do manejo sustentável da água e saneamento para todos, situação que por sua vez repercute em bem estar social e tutela da qualidade ambiental. A nova lei, embora não tenha o condão de mudar o cenário atual por si só, e possua pontos de crítica, certamente representa avanços positivos neste ano em que as questões sanitárias se colocam no centro dos debates mundiais e que investidores internacionais acenam às autoridades brasileiras que não estão atentos apenas à capacidade financeira do nosso país, mas também consideram a forma de condução das políticas de proteção dos nossos recursos ambientais e de saúde e bem estar da população.[:]

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