STF retoma julgamento que pode aumentar em 25% os valores das condenações trabalhistas.

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Florence Berrogain

Joel Gallo

26/08/2020 – ESTADÃO

 

Nesta quarta-feira, dia 26/08, volta à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 para definição de qual o índice de correção monetária deve ser utilizado para correção das dívidas trabalhistas: Taxa Referencial (TR) ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Embora a Reforma Trabalhista tenha estabelecido o uso da TR para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, a discussão é antiga, e o tribunais ainda não chegaram a um consenso a respeito do tema.

 

A Justiça do Trabalho, mesmo após a Reforma Trabalhista, vinha reconhecendo o IPCA-E como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas, mediante a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 39, caput e § 1º da Lei nº 8.177/91 e 879, § 7º da CLT, com base nos precedentes do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4425 e na Ação Cautelar n° 3764.

 

O Ministro Gilmar Mendes do STF já havia manifestado contrariedade ao posicionamento adotado pelo TST ao analisar o ARE nº 1.247.402, esclarecendo que os precedentes suscitados versam sobre situação distinta, qual seja, a atualização monetária de condenações impostas à Fazenda Pública. De acordo com a decisão do Ministro, “a conclusão do Tribunal de origem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplicação da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para lhe garantir uma solução definitiva”, razão pela qual deu provimento ao recurso extraordinário da empresa para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Recentemente, o TST firmou, por maioria, tese a respeito da inconstitucionalidade dos artigos de lei que estabelecem a TR como índice de correção dos débitos trabalhistas. Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida liminar nas ADCs 58 e 59 para determinar a suspensão das ações trabalhistas até pronunciamento final pelo STF.

 

Esse ambiente de insegurança jurídica em torno do tema não é novo. Em 2015 o TST já havia decido pela aplicação do IPCA-E, mas a Federação Nacional dos Bancos obteve limitar no STF suspendo a decisão da corte trabalhista (RCL 22012). Essa ação foi julgada improcedente em dezembro de 2017, quando já estava em vigor a Reforma Trabalhista que estabeleceu nova redação ao art. 897, § 7º da CLT para determinar que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deve ser feita pela TR.

 

Para que se entenda a urgência e a dimensão do impacto econômico desse julgamento é preciso recordar que na Justiça do Trabalho há incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária. O tempo médio de tramitação de uma ação trabalhista no Brasil, segundo dados do TST, é de 6,3 anos, ou seja, estamos falando da incidência de juros sobre juros ao longo de 75 meses, acrescido de correção monetária.

 

Apenas para fins de comparação, o percentual de reajuste da poupança em 2019 foi de 4,26% e a projeção para 2020 é de apenas 1,4%, ao passo que na Justiça do Trabalho estamos falando de 12% ao ano, mais correção monetária.

 

Com relação aos débitos da Fazenda Nacional, objeto de análise pelos precedentes do STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, o Supremo fixou através do Tema 810 de Repercussão Geral que sobre as condenações de natureza não-tributária os juros moratórios seguirão a remuneração da caderneta de poupança. Já os valores devidos pelos entes Federados decorrentes de natureza tributária devem ser remunerados pelos mesmos critérios que a Fazenda Pública remunera seus créditos.

 

Estima-se que o valor da condenação trabalhista pode aumentar em torno de 25% quando corrigido com base no IPCA-E, o que sem dúvida alguma amplia a preocupação dos empresários que atualmente buscam alternativas e apoio em programas governamentais, tal como o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para superar a crise econômica agravada pela pandemia do Novo Coronavírus. Até o momento, segundo dados do Ministério da Economia, o referido programa já foi responsável pela preservação de mais de 16 milhões de postos de trabalho.

 

Ademais, entre janeiro de 2012 e maio de 2018, a TR, acrescida dos juros de 12% ao ano, atingiu uma variação de 85%, enquanto o IPCA-E alcançou 138%, conforme dados disponibilizados pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF.

 

Como visto, a indefinição jurídica não é nova, mas os impactos dela decorrentes são devastadores e ampliam ainda mais a insegurança jurídica no país. São inúmeras decisões já proferidas pela Justiça do Trabalho determinando a aplicação do IPCA-E, em que pese as Leis nº 8.177/91 e 13.467/17 estabeleçam a TR como índice aplicável para correção dos débitos trabalhistas. Ao negar eficácia a lei, a Justiça do Trabalho está interferindo no processo legislativo e, por consequência, na separação dos poderes, princípio basilar do estado democrático de direito. Além disso, conforme já alertado pelo Ministro Gilmar Mendes, os precedentes do STF versam sobre tema distinto, qual seja, débitos da Fazenda Nacional (título públicos), o que não se confunde com débitos trabalhistas (de natureza privada). Por fim, para além das questões técnicas, deve-se levar em consideração o momento atual do país. Segundo dados do IBGE, a taxa oficial de desemprego no Brasil subiu para 13,3% no trimestre encerrado em junho, atingindo 12,8 milhões de pessoas.

 

Enfim, espera-se que o STF finalmente ponha fim a essa discussão e faça prevalecer o índice previsto em lei para correção dos débitos trabalhistas, qual seja, a Taxa Referencial, conforme artigos 39, caput e § 1º da Lei nº 8.177/91 e 879, § 7º da CLT.[:]

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