ANEEL interrompe julgamento sobre o faturamento da demanda contratada vs. demanda medida para os consumidores do Grupo A

ANEEL interrompe julgamento sobre o faturamento da demanda contratada vs. demanda medida para os consumidores do Grupo A

Durante a 14ª Reunião Pública Ordinária, realizada nesta manhã (dia 28/04/2020), a Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica discutiu acerca da possibilidade de faturamento dos consumidores do Grupo A apenas pela demanda consumida (ao invés da demanda contratada) durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). Contudo, houve pedido de vista pelo Diretor Presidente André Pepitone e a deliberação do processo não foi concluída na sessão de hoje.

Os consumidores do grupo A são aqueles atendidos na chamada alta tensão (igual ou superior a 2,3kV) ou a partir de sistema subterrâneo de tensão secundária, e que se conectam diretamente à distribuição. A tarifa paga pelos integrantes desse grupo, composto pelos chamados consumidores cativos ou parcialmente livres, é denominada binômia e estruturada em duas partes. O seu faturamento engloba tanto a contratação de demanda de potência (por meio do CUSD) quanto a contratação de energia consumida (por meio do CCER), sendo que a primeira tem caráter de cobrança fixa.

Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a referência à autoria (Souto Correa Advogados).

Diante da redução e/ou suspensão de atividades econômicas decorrentes do cenário de pandemia, os consumidores buscam a redução do montante de energia contratado, por não terem expectativa de utilizar a potência disponibilizada. O art. 63-A da Resolução Normativa ANEEL nº 414/10 prevê tal possibilidade, exigindo, contudo, que as solicitações sejam encaminhadas às distribuidoras com antecedência mínima de 90 ou 180 dias (a depender do subgrupo de consumidores).

Nesse sentido, os pleitos formulados por estes consumidores visam à flexibilização das regras de faturamento estabelecidas nesses contratos e, em síntese, solicitam (i) o pagamento apenas pela demanda medida; ou (ii) o diferimento de parte do pagamento referente à contratação de demanda para após o período de crise.

A partir das alternativas regulatórias apresentadas pela Nota Técnica nº 18/2020- SRD/SGT/ANEEL, o voto do Diretor relator Sandoval Feitosa foi proferido no sentido de manter as regras de faturamento atualmente vigentes, adotando medidas não regulamentares. Em suma, os argumentos invocados se relacionam (i) à previsão do Decreto nº 62.724/1968, segundo a qual o faturamento desses consumidores deve ser realizado pelo maior valor entre a demanda medida e a contratada; e (ii) ao fato de que os valores pagos a título de demanda representam uma pequena parte da conta de energia desses consumidores, em comparação à redução de receita total das distribuidoras, que poderia colocar em risco a própria prestação do serviço público. Dentre os efeitos causados por esta redução, destacou-se a redução da capacidade das distribuidoras honrarem suas obrigações; a ação em cadeia provocada no setor, irradiada para os segmentos de geração e transmissão; e os pedidos de reequilíbrio e aumento tarifário em relação a todos os consumidores, a partir da alteração unilateral da matriz de riscos.

Ainda, o Diretor relator defendeu que a redução do faturamento das distribuidoras, pela adoção de medida diversa daquela sugerida em seu voto, teria de ser contemplada na solução conjunta atualmente em discussão pelo MME e pela Agência, referente à possível criação da “Conta Covid”.

Os Diretores Júlio Cesar Rezende Ferraz, Elisa Bastos Silva e Efrain Pereira da Cruz acompanharam o voto do relator. Além disso, após consideração do Diretor Efrain, concordou-se por inserir, na proposta de voto, recomendação às distribuidoras para que negociem bilateralmente o diferimento dos pagamentos relacionados ao faturamento da demanda, à luz da regulamentação ordinária já existente.

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