Comissão de Valores Mobiliários Altera Prazos Regulatórios

Comissão de Valores Mobiliários Altera Prazos Regulatórios

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020 (“Deliberação CVM 848”) e prorrogou prazos regulatórios.

Importante destacar que os prazos fixados em Lei, como, por exemplo, para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e para a realização das Assembleias Gerais Ordinárias das companhias abertas, disciplinados pela lei nº 6.404/1976, não podem e não são alterados pela Deliberação CVM 848.

Dentre as alterações de prazos destacam-se a:

I. Suspensão dos prazos processuais;

II. Prorrogação dos vencimentos das obrigações assumidas em Termos de Compromisso, e dos parcelamentos de taxa de fiscalização, de multa aplicada em Inquérito Administrativo e de multa cominatória;

III. Suspensão da emissão de notificações de lançamento, salvo os casos sujeitos à decadência ou à prescrição do crédito tributário;

IV. Suspensão do intervalo mínimo para a realização de duas ofertas públicas;
V. Suspensão da obrigação de arquivamento do ato societário que autorizar a emissão de notas promissórias na junta comercial competente, para fins de apresentação à CVM;
VI. Prorrogação da entrada em vigor da Instrução CVM nº 617/2019, de 5 de dezembro de 2019, referente Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT, com exceção dos artigos 27 e 28, os quais estão em vigor desde sua publicação;
VII. Prorrogação do envio das demonstrações financeiras auditadas dos fundos de investimento regulados pela CVM e dos patrimônios separados de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) e do Agronegócio (“CRA”) emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM e
VIII. Prorrogação de outras obrigações dos participantes de mercado, relacionadas ao cadastro, demonstrações financeiras, Assembleia Geral, comunicações e reportes à CVM, entre outras.

Consulte todos os prazos alterados aqui.

Em complemento à Deliberação CVM 848 e atendendo aos questionamentos de participantes de mercado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) publicou o Ofício Circular CVM SIN 06/20 (“Ofício Circular”), em 26 de março de 2020, e apresentou seus esclarecimentos aos mercados quanto aos seguintes temas:

I. Desenquadramento de Carteira

A SIN manifestou seu entendimento de não haver justa causa para adoção de medidas sancionadoras por parte da CVM nos casos de desenquadramento passivo de carteira de fundo decorrente de circunstâncias nas quais a continuidade da imprevisibilidade e a relevância das alterações nas condições gerais do mercado de capitais torne inviável o cumprimento do prazo regulatório previsto para o reenquadramento. Circunstâncias essas descritas no art. 105 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”).

A área técnica reconheceu que o reenquadramento da carteira do fundo poderá depender, inclusive, de outros fatores, tais como a natureza e a estrutura de liquidez dos ativos da carteira, além do prazo por qual perdure a excepcionalidade relacionada à pandemia do COVID-19. No entanto, alertou, que tais circunstâncias não são justificativas para decisões de investimento que venham a agravar a situação de desenquadramento do fundo.

Na análise do caso concreto e no âmbito do sistema de comunicação já estabelecido no art. 105 da ICVM 555, a SIN avaliará se as medidas adotadas pelo gestor e pelo administrador foram compatíveis com o exigido pelas circunstâncias e por seu dever fiduciário e de diligência.

Por fim, a SIN esclareceu ainda que o racional acima também deverá ser aplicado aos demais tipos de fundos, no caso de eventual desenquadramento da carteira.

Lembramos que os prazos regulatórios previstos no art. 105 da ICVM 555, para o reenquadramento da carteira e de sua comunicação à CVM foram dobrados pela Deliberação CVM 848.

II. Substituição temporária do cálculo de cotas de abertura para cotas de fechamento em fundos de investimento regulados pela ICVM 555

Em razão da alta volatilidade dos mercados atualmente e das dificuldades operacionais para a manutenção do cálculo de cotas de abertura para os fundos estruturados para aplicações e resgates diários e processados ao longo do dia, a SIN permitiu a substituição de tal cálculo pela sistemática convencional de pagamentos de aplicações e resgates com base na cota de fechamento. Para tanto, é indispensável que o fundo divulgue fato relevante com a adoção de referida sistemática.

Ressalta-se que a mencionada permissão é excepcional e permanecerá válida durante o período em que transcorrer o momento mais agudo das contingências associadas ao cenário adverso, extremo e imprevisível de mercado.

III. Assembleias Gerais de fundos de investimento no contexto da pandemia do COVID-19

Tendo em vista as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde e à luz do interesse público, a SIN manifestou-se favoravelmente ao cancelamento ou ao adiamento de Assembleia Geral, convocada ou não, nos casos em que não seja possível a sua realização de forma remota, virtual ou por meio de consulta formal, desde que observados os novos prazos estabelecidos pela Deliberação CVM 848.

A SIN reiterou que esse entendimento é aplicável às companhias securitizadoras e aos agentes fiduciários de CRI e de CRA.

IV. Troca de documentos entre prestadores de serviços

A área técnica da CVM esclareceu que, no âmbito do fundo de investimento, não há regra definindo o formato específico para o envio de informações ou documentos e que, portanto, não há a obrigatoriedade para que tal envio seja de forma física ou que exija a presença ou contato físico, direto ou indireto, entre pessoas em geral.

V. Provisionamento de direitos creditórios em FIDC

Em relação aos questionamentos sobre a contabilização dos direitos creditórios mantidos na carteira dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), a SIN manifestou entendimento de que a exigência da Instrução CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011 (“ICVM 489”), refere-se à obrigação de provisionamento no caso de uma mudança na perspectiva de perda esperada sobre o ativo. Nesse sentido, o mero evento de atraso ou renegociação das condições de pagamento de um dado direito creditório não são suficientes para a constituição de provisão.

No entanto, a SIN ressaltou que caso os fatos e circunstâncias indicarem uma deterioração significativa na capacidade de recuperação dos créditos e, portanto, novo risco de crédito associado ao ativo, é dever do administrador realizar a provisão nos termos da ICVM 489.

Consulte todos os prazos alterados aqui.

Acesse Deliberação CVM 848 aqui.

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 06/20 aqui.

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