Governo envia ao Congresso Projeto de Lei que extingue o PIS e a COFINS e cria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS

Governo envia ao Congresso Projeto de Lei que extingue o PIS e a COFINS e cria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS

Em 21 de julho de 2020, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS.

Serão contribuintes da CBS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do IRPJ. A nova contribuição incidirá sobre a receita bruta, tal como definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, à alíquota 12% (maior do que o somatório das alíquotas gerais do PIS e da COFINS não-cumulativas, que são, respectivamente, 1,65% e 7,60%). As operações relativas a bens que integram a cesta básica serão isentas da CBS. Há também previsão expressa no sentido de que não integram a base de cálculo da CBS o ICMS, o ISSQN e a própria CBS.

O contribuinte da CBS poderá se apropriar de crédito correspondente ao valor da CBS destacado no documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços. Trata-se de sistemática de creditamento semelhante à do ICMS e à do IPI, deixando de existir todas as regras de creditamento atualmente existentes na legislação do PIS e da COFINS. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no projeto de lei, é vedada a apropriação de créditos em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS. O saldo de créditos existente ao término do trimestre poderá ser compensado ou objeto de pedido de ressarcimento. Não é permitida a transferência de saldo credor para terceiros.

Os créditos de PIS e de COFINS apropriados e não utilizados até a entrada em vigor da nova lei, poderão ser compensados com a CBS ou, nos casos já previstos na legislação, com outros tributos federais ou objeto de ressarcimento.

Todas as pessoas jurídicas recolherão a CBS de acordo com a mesma sistemática. Isso, em regra, significará uma aumento do valor recolhido para aquelas pessoas jurídicas que hoje recolhem o PIS e a COFINS sob a sistemática cumulativa, em especial o setor de serviços, na medida em que não é admitido crédito em relação à folha de salários.

Há previsão expressa de que as plataformas digitais são responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.

A CBS deverá ser destacada no documento fiscal relativo à operação.

É previsto um regime de recolhimento monofásico da CBS em relação a gasolinas, óleo diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool e cigarros e cigarrilhas.

As instituições financeiras recolherão a CBS a uma alíquota de 5,80%, mas não poderão tomar créditos.

A CBS incidirá também na importação de bens e serviços, considerando-se serviços também a cessão e o licenciamento de direitos, inclusive intangíveis. A base de cálculo da CBS incidente na importação será, na importação de bens, o valor aduaneiro e, na importação de serviços, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido como contraprestação pelo serviço, antes da retenção de tributos. Os valores pagos a título de CBS na importação poderão ser creditados para fins da apuração da CBS devida em relação às operações realizadas no mercado interno.

São responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente na importação de serviços realizada por pessoa natural, os fornecedores residentes ou domiciliados no exterior e as plataformas digitais domiciliadas no exterior, que deverão se cadastrar perante a Receita Federal.

A constitucionalidade da incidência da CBS nas operações internacionais envolvendo bens que não se enquadrem no conceito de “produtos estrangeiros” ou a “cessão ou licenciamento de direitos, inclusive intangíveis”, é questionável, na medida em que, para se prever a incidência de contribuições sobre qualquer operação internacional que não envolva “produtos estrangeiros ou serviços”, hipótese de incidência prevista na Constituição Federal, seria necessária a edição de lei complementar.

A alíquota da CBS incidente na importação também será de 12%.

A íntegra do PL 3.887/2020 pode ser acessada aqui.

A apresentação do Governo Federal sobre as propostas de alteração no sistema tributária pode ser acessada aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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