Nova Portaria da Senacon determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 1º/04/2020, a Portaria n.º 15 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que determina o cadastro das empresas listadas abaixo na plataforma Consumidor.gov.br.

I – empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282, de 20 de março de 2020;

II – plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; ou

III – agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019.

A determinação tem o intuito de viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente.

De acordo com o artigo 2º, §1º, a Portaria somente se aplica às empresas de que tratam os itens I e II acima que (1) tenham faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal; (2) tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou (3) sejam reclamadas em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo.

A iniciativa foi motivada pelo aumento de demandas consumeristas e pela necessidade de isolamento social imposta pelas autoridades federais, estaduais e municipais em razão da propagação do coronavírus.

Os fornecedores terão o prazo de 30 dias, a contar do dia 1º/04/2020, para realizar o cadastro na plataforma.

Mediante requerimento do fornecedor interessado, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor poderá dispensar o cadastro objeto da Portaria, em razão do baixo volume de demandas nos órgãos de defesa do consumidor ou quando verificado que o cadastro não facilitaria a resolução de conflitos consumeristas.

Confira a íntegra da Portaria aqui.

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