Provimento 95 do CNJ disciplina o funcionamento dos serviços de Tabeliães e Registros no período da pandemia da Covid-19

Em 1º de abril de 2020, o CNJ publicou o Provimento nº 95 visando a regulamentar o funcionamento dos serviços de Tabeliães e Registros, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, com validade até 30 de abril de 2020.

As disposições específicas, estabelecidas para os Registros de Imóveis pelo Provimento nº 94/2020, foram preservadas, sendo o novo provimento aplicável a Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e outros registros, além de Tabeliães de Notas.

Na mesma linha do provimento anterior, o CNJ dispõe que os serviços de Tabeliães e Registros são atividades essenciais e devem ser mantidos durante o período da pandemia, preferencialmente com atendimento a distância. Muitas das regras do Provimento nº 94 foram adotadas para os Tabeliães e demais Registros, tais como: (i) duração de quatro horas para plantão a distância e no caso de plantão presencial, duração de duas horas; (ii) uso de correios e outros meios para recepcionar e entregar documentos físicos; e (iii) autorização para recepção de documentos por forma eletrônica, abrangendo títulos nato-digitais e títulos digitalizados com padrões técnicos.

Este provimento beneficiará muitos Estados, a exemplo do Rio Grande do Sul, onde os Tabeliães somente poderiam funcionar em casos de urgência, representando um avanço na regulamentação de meios eletrônicos para a prestação dos serviços notariais e registrais.

Acesse aqui o conteúdo integral do Provimento nº 95 do CNJ.

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