Publicada decisão proferida pelo STF a respeito da Imunidade de FUNRURAL em Exportações Indiretas

Publicada decisão proferida pelo STF a respeito da Imunidade de FUNRURAL em Exportações Indiretas

Foi publicado ontem, 25 de março, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto da ADI 4.735 e do RE 759.244, no qual firmou-se o entendimento de que exportações indiretas, ou seja, aquelas realizadas por meio de trading companies ou empresas comerciais exportadoras, são imunes em relação à cobrança do FUNRURAL.

A discussão travada no STF envolvia o reconhecimento da imunidade tributária prevista na Constituição Federal (artigo 149, §2ª, inciso I), em detrimento do entendimento da Receita Federal (art. 170, §§ 1º e 2º da IN RFB nº 971/09), que restringia essa imunidade às exportações diretas – aquelas na quais o exportador, sem intermediários, exporta as mercadorias diretamente ao comprador situado no exterior.

Nesse sentido, a definição da matéria pelo STF, que sedimentou a imunidade do FUNRURAL sobre receitas oriundas de exportação indireta, representa importante incentivo ao agronegócio, sobretudo no cenário brasileiro, no qual as trading companies ou empresas comerciais exportadoras são massivamente utilizada por produtores, seja por ausência de condição técnica, financeira ou de gestão frente ao emaranhado de regras que disciplinam o comércio internacional.

Além da impossibilidade da exigência do FUNRURAL para as operações que vierem a ocorrer, a decisão do STF também ampara a possibilidade de restituição ou compensação dos valores que tenham sido pagos a título dessa contribuição nos últimos 05 anos. É importanre ressaltar que ainda é possível que o STF venha a modular os efeitos dessa decisão.

A íntegra do acórdão pode ser acessa pelo seguinte aqui.

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