STF suspende trecho da Medida Provisória nº 927/2020 que não considera Covid-19 doença ocupacional

STF suspende trecho da Medida Provisória nº 927/2020 que não considera Covid-19 doença ocupacional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência no dia 29 de abril de 2019, decidiu, por maioria, suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória nº 927/2020 (MP), que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

O artigo 29 determina que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal” entre a atividade laboral e a doença. Porém, o STF entendeu que tal determinação ofende o direito de diversos empregados, em especial, o que permanecem trabalhando em atividades essenciais. Ainda, foi mencionada a dificuldade que o trabalhador teria em comprovar a relação da doença com o trabalho, tendo em vista as características do vírus e o fato de a que “a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão, onde, e em que circunstância, sendo irrazoável exigir-se que assim seja”.

O artigo 31, por sua vez, prevê que “durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora”, salvo no casos de (i.) falta de registro de empregados, a partir de denúncias; (ii.) iminente risco aos empregados e irregularidades imediatamente relacionadas à tais situações; (iii.) acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à tal situação; e (iv.) regime de trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. Para o STF, contudo, a limitação da atividade dos auditores e a redução da fiscalização pode trazer prejuízos à saúde dos empregados, além de não auxiliar no combate à pandemia.

A decisão foi proferida em análise conjunta das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas em face de dispositivos da MP 927 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). Votaram pela suspensão de ambos os artigos, os Ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lucia, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, e Rosa Weber. O Ministro Luís Roberto Barroso votou somente pela suspensão do artigo 29. Pela manutenção dos dispositivos, votaram os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio (relator).

A MP está disponível aqui e o julgamento conjunto das Ações Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, cujo acórdão ainda não publicado, pode ser assistido através do canal do STF no YouTube, clicando aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar as alterações na MP em decorrência da decisão do STJ. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência no dia 29 de abril de 2019, decidiu, por maioria, suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória nº 927/2020 (MP), que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

O artigo 29 determina que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal” entre a atividade laboral e a doença. Porém, o STF entendeu que tal determinação ofende o direito de diversos empregados, em especial, o que permanecem trabalhando em atividades essenciais. Ainda, foi mencionada a dificuldade que o trabalhador teria em comprovar a relação da doença com o trabalho, tendo em vista as características do vírus e o fato de a que “a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão, onde, e em que circunstância, sendo irrazoável exigir-se que assim seja”.

O artigo 31, por sua vez, prevê que “durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora”, salvo no casos de (i.) falta de registro de empregados, a partir de denúncias; (ii.) iminente risco aos empregados e irregularidades imediatamente relacionadas à tais situações; (iii.) acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à tal situação; e (iv.) regime de trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. Para o STF, contudo, a limitação da atividade dos auditores e a redução da fiscalização pode trazer prejuízos à saúde dos empregados, além de não auxiliar no combate à pandemia.

A decisão foi proferida em análise conjunta das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas em face de dispositivos da MP 927 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). Votaram pela suspensão de ambos os artigos, os Ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lucia, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, e Rosa Weber. O Ministro Luís Roberto Barroso votou somente pela suspensão do artigo 29. Pela manutenção dos dispositivos, votaram os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio (relator).

A MP está disponível aqui e o julgamento conjunto das Ações Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, cujo acórdão ainda não publicado, pode ser assistido através do canal do STF no YouTube, clicando aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar as alterações na MP em decorrência da decisão do STJ. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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