O Departamento de Registro de Empresas e Integração – DREI revisa e consolida as diretrizes do registro público de empresas

O Departamento de Registro de Empresas e Integração – DREI revisa e consolida as diretrizes do registro público de empresas

O Departamento de Registro de Empresas e Integração – DREI revisa e consolida as diretrizes do registro público de empresas
O DREI, em razão da iniciativa de simplificação implementada pela Lei de Liberdade Econômica, publica a Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, que objetiva unificar as regulamentações impostas e realiza ajustes para facilitar e consolidar o registro de empresas. A IN nº 81 entra em vigor em 01º de julho de 2020.

Referida Instrução Normativa traz uma série de normas a respeito do funcionamento das Juntas Comerciais. Ademais, entre os procedimentos trazidos pela IN nº 81 do DREI, destacam-se:

a) arquivamento de atos empresariais sem a necessidade de autorizações previas de órgãos governamentais para funcionamento, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei no 8.934/94;

b) regra de composição dos nomes empresariais (firma e denominação), bem como dos critérios para verificação da existência de identidade e semelhança;

c) profissionais que estão aptos a apresentar declaração de autenticidade de cópia de documentos, quais seja, advogados, contadores e técnicos em contabilidade;

d) regra acerca da dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos;

e) desnecessidade de procuração para a apresentação de protocolo de atos pelo Registro Digital;

f) permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo;

g) permissão para a conversão de associações, sociedades simples e cooperativas em sociedades empresárias, e vice-versa;

h) procedimentos para o cancelamento de registro por inatividade mediante comunicação prévia por parte da Junta Comercial, a serem realizados ao menos uma vez por ano;

i) definição de procedimento para rerratificação de instrumentos empresariais;

j) permissão expressa para que a Empresa Simples de Crédito – ESC possa se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, a despeito da vedação de ingresso no Simples Nacional;

k)procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI;

l) permissão para integralização de parte do capital da EIRELI em momento posterior;

m) permissão para que o cargo de liquidante possa ser ocupado por pessoa jurídica;

n) regra expressa detalhando a possibilidade de emissão de quotas preferenciais, inclusive sem direito a voto, pelas sociedades limitadas;

o) regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia; e

p) possibilidade da cessão de quotas ser realizada independentemente de alteração contratual.

A IN nº 81, além de consolidar as diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, traz alterações e regulamentações a algumas disposições do Decreto nº 1.800, de 1996, tal como a previsão de registro automático para a constituição de cooperativas, tendo a mesma aplicação para os atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedades limitadas.

Acesse a IN nº 81 aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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