ANP regulamenta a venda direta de etanol hidratado combustível

Em reunião realizada nesta quinta-feira, dia 30/09/2021, a Diretoria Colegiada da ANP deliberou sobre a Proposta de Ação n.º 516/2021, resultante da Consulta e Audiência Públicas nº 17/2020, que visa promover alterações nas regulações sobre a comercialização de etanol hidratado combustível.

A proposta aprovada está relacionada à publicação das Medidas Provisórias nº 1.063/2021 e n.º 1.069/2021, que dispõem sobre as operações de compra e venda de álcool e a comercialização de combustíveis por revendedor varejista. Merecem especial destaque as alterações em quatro Resoluções que disciplinam a atividade do Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), conforme o quadro disposto a seguir:


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Além disso, com o intuito de aumentar a emissão dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) e, consequentemente, aumentar a oferta desses créditos na bolsa de valores, onde são comercializados, a Diretoria Colegiada aprovou a alteração na RANP n.º 802/2019, para que sejam incluídas as operações de comercialização de produtor ou importador de etanol hidratado com revendedor varejista de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista no rol de operações que produzem lastro para a emissão de CBIO.

Por fim, a Diretoria decidiu pela não implementação dessa alteração de pronto, de forma que a proposta de modificação na RANP n.º 802/2019 será submetida a consulta pública pelo período de 45 dias e audiência pública para a obtenção de subsídios sobre o tema em questão.

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