CVM regulamenta Fiagro

Norma, editada em caráter temporário e experimental, viabiliza a imediata constituição desses fundos

Foi publicada nesta terça-feira, 13/7/2021, a Resolução CVM 39, que autoriza, em caráter experimental, o registro para funcionamento de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro).

A norma, que entrará em vigor em 1º/8/2021, foi aprovada em poucos meses após a promulgação da Lei nº 14.130/2021, que criou os Fiagro e deu competência à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para regulamentá-los.

Na Resolução CVM 39, conforme noticiado em seu website, a CVM optou por aproveitar a plataforma regulatória vigente, o que permite que sejam imediatamente constituídos e registrados três diferentes tipos de Fiagro. Trata-se de iniciativa da Autarquia com o intuito de fornecer uma rápida resposta à necessidade de se estruturar um veículo de investimento coletivo especificamente criado para aplicar recursos no agronegócio brasileiro”.

A seguir, destacamos os principais aspectos da nova norma.

O funcionamento de Fiagro depende de prévio registro na CVM, cujo pedido deve ser efetuado pela instituição administradora em alguma das seguintes categorias:

À primeira categoria, serão aplicáveis as normas específicas que regem os fundos de investimento imobiliário (FII), nos termos da vigente Instrução CVM 472; à segunda categoria, serão aplicáveis as normas específicas que regem os fundos de investimento em participações (FIP), nos termos da vigente Instrução CVM 578; e, à terceira categoria, serão aplicáveis as normas específicas que regem os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), nos termos da vigente Instrução CVM 356; assim como, a todas as categorias acima, as regras gerais que dispõem sobre fundos de investimento, observadas as disposições da Resolução CVM 39, a saber:

– não será admitido o registro de Fiagro-Direitos Creditórios que pretendam adquirir direitos creditórios não-padronizados e, de um modo geral, de Fiagro em qualquer categoria que se proponham a atuar de forma diversa daquela prevista na Resolução CVM 39;

– além dos ativos que podem ser adquiridos pelos FII, nos termos da vigente Instrução CVM 472, os Fiagro-Imobiliários poderão investir em certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e letras de crédito do agronegócio (LCA);

– a política de investimento disposta em regulamento de Fiagro deve ser aderente às regras de composição e diversificação de carteira de ativos aplicáveis à categoria na qual o fundo for registrado, bem como ao art. 20-A da Lei nº 8.668/1993 (incluído pela Lei nº 14.130/2021), o qual elenca os ativos em que os Fiagro podem investir, conforme melhor descrito abaixo;

– o registro e a supervisão dos Fiagro assim constituídos são da competência (i) da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), nas categorias de Fiagro-Direitos Creditórios e de Fiagro-Imobiliários; e (ii) da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), na categoria de Fiagro-Participações.

Nos termos do aludido art. 20-A da Lei nº 8.668/1993, e respeitadas as normas aplicáveis à categoria em que for registrado, na forma disciplinada na Resolução CVM 39, o Fiagro poderá aplicar seus recursos, isolada ou conjuntamente, em:

a) imóveis rurais;

b) participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;

c) ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;

d) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive CRA e cotas de FIDC que apliquem mais de 50% de seu patrimônio líquido nos referidos direitos creditórios;

e) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive CRA e cotas de FIDC que apliquem mais de 50% de seu patrimônio líquido nos referidos direitos creditórios;

f) cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio líquido nos ativos referidos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, acima.

Note-se que a Resolução CVM 39 é adotada de forma temporária, com vistas à criação de um ambiente regulatório experimental, a partir do qual a CVM buscará avaliar empiricamente os benefícios e os procedimentos mais adequados para a edição de regulamentação definitiva sobre a matéria. Isso porque, nas considerações do próprio Colegiado da CVM constantes na referida Resolução, “a edição de uma norma específica para disciplinar a constituição e o funcionamento do FIAGRO em toda a extensão prevista em lei demandará estudos prévios e realização de audiência pública, o que não se estima ocorrer antes de 2022, tendo em vista que a agenda regulatória desta Autarquia para o exercício de 2021 não contempla a matéria”.

Dessa forma, o regulador age prontamente e lança as bases, com previsibilidade e segurança jurídica, para o desenvolvimento do mercado de Fiagro.

“Ao viabilizar o registro dos Fiagro, a CVM cumpre sua missão de desenvolver o mercado de capitais brasileiro, assim como amplia o acesso de nossa pujante e competitiva cadeia produtiva agroindustrial a recursos da poupança pública”, comenta Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.

“Embora temporária e experimental, a solução implantada pela CVM já permite a estruturação dos primeiros produtos, que serão testados no melhor ambiente possível, o mercado”, complementa Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da Autarquia.

Para acesso ao inteiro teor da notícia e norma da CVM, clique em Notícia CVM e Resolução CVM 39.

Nosso time de Mercado de Capitais e Agronegócio está à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.

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