Decreto Federal altera disposições relativas ao uso e à aplicação de Agrodefensivos

Em 08/10/2021, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto Federal nº 10.833/2021, definindo novas disposições relativas ao uso e à aplicação de produtos fitossanitários. O novo decreto promove alterações na redação do Decreto Federal nº 4.074/2002, que regulamenta a Lei Federal nº 7.802/1989, popularmente conhecida como Lei dos Agrotóxicos.

Dentre as principais modificações trazidas pelo Decreto nº 10.833/2021, destacam-se (i) a definição do conceito de aplicador de agrotóxicos – o qual, a partir do dia 31/12/2026, somente poderá exercer sua atividade mediante registro nos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal (salvo em casos específicos considerados de baixo risco); (ii) a atribuição da competência, ao MAPA, à ANVISA e ao IBAMA, para o estabelecimento de especificações nos rótulos e nas bulas dos produtos; (iii) a delimitação das hipóteses de proibição do registro de agrodefensivos; e (iv) a possibilidade de dispensa de registro especial temporário para pesquisa e experimentação com ingredientes ativos já aprovados pelos órgãos reguladores.

No que tange ao fornecimento anual de informações pelas empresas titulares de registros, o Decreto agora exige a apresentação dos dados dos parceiros envolvidos na cadeia de produção e comercialização dos produtos e informações detalhadas das vendas internas realizadas pela titular, bem como das devoluções e perdas de produtos.

Além da comercialização e uso, a questão das embalagens vazias ou com sobras dos agrodefensivos também foi abordada pelo Decreto nº 10.833/2021, com destaque para a inclusão de mecanismos de rastreabilidade da origem dos resíduos ou, conforme o caso, a inserção da empresa titular do registro em sistemas de logística reversa como requisitos para composição de embalagens.

O novo Decreto também estabelece a possibilidade de autorização de uso, pelo MAPA, de agrotóxicos ou afins registrados em vegetais, partes de vegetais e seus produtos diferentes daqueles previstos em rótulo e bula, quando destinados exclusivamente à exportação, desde que atendidos os requisitos fitossanitários do país importador.

O Decreto nº 10.833/2021 entrou em vigor na data de sua publicação e pode ser acessado pelo seguinte link.

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