Decreto Federal regulamenta aspectos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico

Foi editado no dia 24 de dezembro, o Decreto 10.588/2020 que regulamenta os artigos 50 da Lei 11.445/2007 e 13 da Lei 14.026/2020. Com esse Decreto, ficaram estabelecidas as condições, critérios e mecanismos para o apoio técnico e financeiro da União, bem como para a alocação de recursos públicos federais nos serviços públicos de saneamento.

Seguindo orientações já presentes nas duas Leis referidas, o Decreto 10.588/2020 estimula a uniformização regulatória, institucional e de governança dos serviços públicos de saneamento, ao condicionar o auxílio federal à adoção, pelos interessados, das normas de referência da ANA (art. 3º, § 5º; art. 4º, III, dentre outros), e, sobretudo, à formação, nos Estados, de unidades de “prestação regionalizada” dos serviços. Essas unidades poderão tomar as formas de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos, microrregiões, unidades regionais, gestão associada e, em certas hipóteses, consórcios públicos (art. 2º).

Atendidas as condições indicadas (além de outras dispostas no art. 4º), o art. 3º do Decreto 10.588/2020 aponta as atividades para as quais o auxílio federal poderá ser destinado. Dentre elas, encontram-se: o processo de adesão do titular do serviço público a mecanismo de prestação regionalizada; a estruturação da forma de exercício da titularidade e da governança; a elaboração ou atualização dos planos municipais ou regionais de saneamento básico; a modelagem da prestação dos serviços em cada mecanismo de prestação regionalizada; a definição da entidade de regulação e de fiscalização; a elaboração ou atualização das normas de regulação e fiscalização; a elaboração de edital e a realização de licitação para concessão dos serviços ou para alienação de controle acionário da empresa estatal prestadora dos serviços; apuração do valor de indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, na hipótese de substituição dos contratos vigentes por novos contratos de concessão etc.

O art. 5º do Decreto identifica a origem dos recursos federais. Digno de nota é que, nos termos do § 8º do art. 4º, a União também “poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, por meio de operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.”

Apesar de disciplinar prioritariamente o auxílio federal aos serviços de saneamento, o Decreto 10.588/2020 contém ainda uma série de disposições espalhadas por seus inúmeros parágrafos, incisos e alíneas, as quais estabelecem regras sobre tópicos específicos que merecem um exame individualizado. Assim, por exemplo a elaboração e atualização dos planos municipais ou regionais de saneamento básico, que, em conformidade com os serviços a serem prestados, contemplarão todos os sistemas, considerados os ambientes urbano e rural, tendo metas relacionadas a aspectos como expansão do acesso aos serviços, redução de perdas na distribuição de águas tratadas e reúso de efluentes sanitários dentre as metas a serem previstas.

A íntegra do Decreto pode ser acessada aqui.

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