Estabelecido Procedimento Especial Simplificado Para Criação Da Empresa Simples De Inovação (Inova Simples)

Estabelecido Procedimento Especial Simplificado Para Criação Da Empresa Simples De Inovação (Inova Simples)

No dia 24 de março de 2020, foi publicada a Resolução nº 55, editada pelo Ministério da Economia, que dispõe sobre o rito sumário para abertura, alteração e fechamento da denominada Empresa Simples de Inovação (Inova Simples).

Estarão submetidas ao rito sumário para abertura, alteração ou fechamento aquelas empresas que se autodeclararem como Startups ou Empresas de Inovação, nos termos do artigo 65-A da Lei Complementar nº 123/2006.

O procedimento se dará por meio de acesso ao Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e apresentação de informações básicas da empresa, além de apresentação de declaração (disponível no Portal) de que o desenvolvimento empresarial não causará poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos. Além disso, também deverá ser apresentada declaração de que a atividade desenvolvida deverá ser de risco leve ou baixo.

A Empresa Simples de Inovação poderá ser convertida em EIRELI, sociedade empresária ou empresário individual. No entanto, é vedada a conversão de sociedades já existentes em Empresa Simples de Inovação.

Vale notar que, na escolha no nome empresarial, a Empresa Simples de Inovação tem duas opções. A primeira é utilizar o número do CNPJ seguido de “Inova Simples (I.S.)” e, assim, gerar o nome automaticamente. Já a segunda é incluir um nome empresarial a ser verificado na Base Nacional Cadastral Única de Empresas (BNE) e declarar ciência de que, havendo colidência por semelhança com outro nome empresarial, deverá haver alterá-lo.

Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao INPI, por meio do Portal da REDESIM, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes. O INPI ficará responsável de criar um mecanismo que viabilize a recepção e o processamento desses dados.

No caso de a empresa não obter êxito no desenvolvimento de sua atividade, a baixa do CNPJ poderá se dar por simples requerimento também no Portal da REDESIM.

A Resolução entrará em vigor após decurso de 240 (duzentos e quarenta) dias da data de sua publicação.

Acesso a íntegra da Resolução aqui.

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