Estado do Rio de Janeiro publica Lei sobre suspensão de prazos de garantia durante a pandemia do Covid-19

Estado do Rio de Janeiro publica Lei sobre suspensão de prazos de garantia durante a pandemia do Covid-19

No dia 04 de março de 2021, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 9.194/2021, do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre os prazos de garantia de bens e serviços durante a pandemia do Coronavírus. Referida lei determinou a suspensão da contagem do prazo de garantia de bens e serviços enquanto durar a pandemia (artigo 1º), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sendo a suspensão limitada a dois anos (parágrafo único do referido artigo).

A nova norma também refere que a suspensão na contagem do prazo de garantia não deve acarretar nenhum ônus aos consumidores, bem como que as determinações se referem a bens e serviços que não tiveram a utilização pretendida devido ao isolamento social, ou em casos em que o consumidor, comprovadamente, não teve acesso ao reparo ou substituição necessários, devido à pandemia.

A não observância aos termos da lei pode ensejar a aplicação de multa ao fornecedor ou prestador de serviço. Ainda, a lei garante que os fornecedores e prestadores de serviço poderão negar a garantia após o prazo de suspensão quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito ou vício, mediante análise técnica prévia e acompanhada pelo adquirente do produto ou serviço.

Muito embora a lei em questão regule questões relacionadas à garantia de produtos que acabam por beneficiar o consumidor, não há, na legislação, alterações quanto à suspensão de prazos que devem ser observados pelo fornecedor, como é o caso do prazo de 30 dias para reparo de produtos em garantia (artigo 18, CDC) – mesmo que os fornecedores também enfrentem as dificuldades decorrentes do isolamento durante o período de pandemia. O inteiro teor da Lei n.º 9.194/2021 está disponível neste link.

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