Governo Federal publica Decreto que retira custos de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 08/06/2022, o Decreto nº 11.090/2022, que retira os custos incorridos com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação.

O Decreto nº 11.090/2022 altera o artigo 77, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), passando a prever que integram o valor aduaneiro – que é a base de cálculo do Imposto de Importação – “os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte” (destacamos).

Os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte compreendem justamente a capatazia, que é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (artigo 40 da Lei nº 12.815/2013).

Durante anos os contribuintes discutiram, em âmbito administrativo e judicial, a retirada dos custos de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação. Em determinado período, chegou-se a ter jurisprudência judicial favorável aos contribuintes. Porém, em 2020, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, que os custos de capatazia integrariam a base de cálculo do Imposto de Importação (Tema 1.014).

De qualquer forma, com o Decreto nº 11.090/2022 publicado hoje, todas as importações de mercadorias passam a ter o Imposto de Importação calculado sem a inclusão dos custos de capatazia na sua base de cálculo do Imposto de Importação, independentemente de quem seja o importador e do produto. Na prática, isso significa uma redução do valor do Imposto de Importação a ser pago, em comparação àquele que vinha sendo recolhido nas hipóteses em que há custo de capatazia envolvido.

O Decreto nº 11.090/2022 entra em vigor a partir de hoje, e não é aplicável a operações passadas.

Para acessar a íntegra do Decreto nº 11.090/2022, clique aqui.

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