Governo publica Medidas Provisórias nº 945 e 946 sobre atividades portuárias e liberação de FGTS aos trabalhadores brasileiros

Governo publica Medidas Provisórias nº 945 e 946 sobre atividades portuárias e liberação de FGTS aos trabalhadores brasileiros

O presidente Jair Bolsonaro assinou as Medidas Provisórias nº 945 e 946, ambas publicadas em edições extraordinárias do Diário Oficial da União no sábado (04/04) e nesta quarta-feira (08/04), respectivamente, que, em linhas gerais, dispõem (i.) sobre medidas temporárias para garantia das atividades portuárias com a proteção de exposição ao novo Coronavírus pelos trabalhadores avulsos e cessão de uso especial de pátios sob administração militar às empresas de transporte aéreo público; bem como (ii.) extingue o Fundo PIS-Pasep e libera saques de até R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por trabalhador a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020.

Inicialmente, com a MP 945, os órgãos gestores de mão-de-obra (Ogmos) deverão realizar escalação de trabalhadores por meio eletrônico, permitindo que o profissional somente compareça ao porto no momento efetivo da execução do trabalho. Da mesma forma, a MP elenca uma série de restrições em que os órgãos não poderão escalar pessoas, destinadas especialmente àquelas que apresentem sintomas de suspeita de Covid-19 e/ou enquadram-se como grupo de risco, conforme art. 2º e incisos da MP. As listas de trabalhadores avulsos que não poderão ser escalados em razão das medidas preventivas devem ser encaminhadas, com as devidas comprovações, semanalmente e de forma remota à autoridade portuária.

Em contrapartida, conforme art. 3º da MP, os trabalhadores portuários terão direito ao recebimento de indenização compensatória no valor de 50% sobre a média mensal recebida entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020. O pagamento será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador avulso ao órgão gestor e, da mesma maneira, será em montante proporcional à quantidade de serviço demandada. O benefício pago, por sua vez, terá natureza indenizatória, sem que haja quaisquer reflexos fiscais, trabalhistas e previdenciários, em atenção ao art. 3º, parágrafo 6º. Paralelamente, os operadores portuários receberão desconto nas tarifas portuárias em valor equivalente ao da indenização a ser paga ou em quantia necessária ao reequilíbrio de seus contratos. Ainda, em casos de indisponibilidade de trabalhadores avulsos, poderá haver a contratação de empregados com vínculo empregatício por tempo determinado. As disposições produzirão efeitos pelo prazo de 120 dias, podendo tal prazo ser prorrogado pelo Executivo, consoante art. 9º e parágrafo único da medida.

Além disso, nos termos do art. 10 da MP 945, fica autorizada a cessão de uso especial de pátios sob administração militar de forma gratuita às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública igualmente decorrente da Covid-19. O texto permite a cessão de pátios em áreas determinadas pelo Comando da Aeronáutica, não podendo a União, entretanto, ser responsabilizada por quaisquer danos às aeronaves durante o período de uso, bem como a cessionária será obrigada a zelar pela conservação do imóvel, sendo penalizada por prejuízos eventualmente causados.

Por sua vez, no que diz respeito à Medida Provisória nº 946, publicada na manhã desta quarta-feira (08/04), ficará extinto, em 31 de maio deste ano, o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), contribuições de natureza tributária criadas em 1970 destinadas ao pagamento do seguro-desemprego e de abono salarial e que buscavam, respectivamente, a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa (PIS) e a contribuição dos entes federados com o fundo destinado aos empregados públicos (PASEP).

Agora, o Fundo, conforme art. 3º da Medida Provisória, terá seus ativos e passivos transferidos na mesma data (31/05) ao FGTS, bem como as contas vinculadas individuais dos participantes do mesmo passarão a ser remuneradas pelos critérios aplicáveis às contas do FGTS. Da mesma forma, as solicitações de saque do FGTS serão aptas a permitir a retirada de valores também das contas de origem do PIS ou Pasep mantidas em nome trabalhador, nos termos do parágrafo único do art. 3º da MP. Por sua vez, os recursos remanescentes, conforme art. 5º, serão tidos por abandonados somente em 1º de junho de 2025, data a partir da qual passarão à propriedade da União.

Concomitantemente à extinção do PIS-Pasep, a MP 946 permitirá, a partir de 15 de junho e até 31 de dezembro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador. A justificativa para uma nova liberação de saques do FGTS pelo governo é o enfrentamento da Pandemia do novo Coronavírus. A medida ainda estabelece uma ordem para quem tem mais de uma conta vinculada no FGTS, disposta no parágrafo 1º do art. 6º.

Assim, os saques deverão respeitar a ordem contida no dispositivo da Medida Provisória e serão efetuados consoante cronograma de atendimento, critérios e forma a serem estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para contas poupança previamente abertas na Caixa ou crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira indicada pelo trabalhador, sem cobrança de qualquer tarifa bancária.

Segundo fontes do governo, a liberação de recursos do FGTS deverá beneficiar cerca de 60 milhões de contas. Igualmente, estima-se uma injeção de aproximadamente R$ 34 bilhões na economia, sendo desses R$ 20 bilhões oriundos do PIS-Pasep.

As MPs estão disponíveis em: MP 945 e MP 946.

Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos da MP para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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