Medida cautelar do STF condiciona a validade dos acordos individuais de redução de salários e de suspensão dos contratos à anuência do sindicato

Medida cautelar do STF condiciona a validade dos acordos individuais de redução de salários e de suspensão dos contratos à anuência do sindicato

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), determinando que os acordos individuais para redução de jornada e de salários ou de suspensão temporária de contratos de trabalho, celebrados com base nas regras da Medida Provisória nº 936/2020, somente terão efeito após a anuência do respectivo sindicato laboral.

A decisão foi proferida na ADI ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade (ADI 6363) em face dos dispositivos da MP 936, que autorizam a redução salarial e suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual com empregados de determinadas faixas salariais, alegando que os dispositivos da MP, a esse respeito, são inconstitucionais porque tais matérias só poderiam ser pactuadas através de negociação coletiva com os respectivos sindicatos da categorias profissionais.

No texto da decisão, o Ministro Lewandowski adota o entendimento de que a celebração de acordos individuais, nas hipóteses permitidas pela MP 936, tem o potencial de afrontar o texto constitucional quando dispõe sobre a preservação dos direitos e garantias dos trabalhadores, em possível violação ao disposto nos artigos 7, incisos VI, XII e XVI, e 8, III e VI da Constituição Federal.

A decisão refere que o afastamento da participação dos sindicatos na negociação “contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho”. Para embasar o seu entendimento, Lewandowski destaca trechos de notas publicadas pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, e pela ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, bem como de orientações da OIT – Organização Internacional do Trabalho que recomendam o diálogo com organizações de trabalhadores.

O Ministro ressaltou que a mera previsão de comunicação do acordo individual ao sindicato da categoria profissional, dentro do prazo de 10 dias previsto na MP, não supre a inconstitucionalidade apontada. Por tal razão, conforme o despacho, “para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020”, ficou assentado o entendimento de que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, “para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

Desse modo, tem-se que, nos termos da medida cautelar deferida e enquanto ela não for submetida ao julgamento do plenário do STF, está em vigor o entendimento de que os acordos individuais de redução de jornadas e de suspensão de contratos de trabalho, conforme previstos na MP 936/2020, somente terão validade após comunicação ao sindicato e subsequente deflagração de negociação coletiva, salvo inércia ou ausência de manifestação da entidade sindical, hipótese na qual deve-se entender que o sindicato deu anuência aos acordos individuais respectivos.

O prosseguimento do julgamento da ADI está pautado para o dia 24/04/2020, quando a matéria deverá ser submetida ao Plenário do STF.

Confira a íntegra da decisão aqui.

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