Nova Lei de Licitações e Contratos é publicada

Em 1º.04.2021, foi publicada a Lei nº 14.133/2021, que estabelece novas normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A nova lei será aplicada de forma subsidiária à Lei nº 8.987/1995 (Lei de Serviços Públicos), Lei nº 11.079/2004 (Lei de PPPs) e Lei nº 12.232/2010 (Lei de Licitações de Publicidade), de acordo com o art. 186 da norma.

Após decorridos dois anos de sua publicação, a nova lei revogará a Lei nº 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC), conforme art. 193. No entanto, as disposições relativas a crimes e penas e ao processo judicial correspondente encontram-se revogadas desde a publicação da norma. Durante esse período de transição de dois anos, a Administração Pública poderá escolher licitar ou contratar conforme a nova lei ou conforme as leis anteriores, desde que preveja essa opção de forma expressa no edital ou instrumento de contratação, nos termos do art. 191.

As inovações da lei são diversas. Destacamos as seguintes:

Agente de contratação. As licitações serão conduzidas pelo agente de contratação, designado pela autoridade competente, com as atribuições de tomar decisões, acompanhar o trâmite do certame, dar impulso à licitação e executar quaisquer atividades necessárias para o bom andamento do certame até sua homologação. As regras de sua atuação serão estabelecidas em regulamento (art. 8º).

Novas regras para consórcios. O edital deverá estabelecer para o consórcio um acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para sua habilitação econômico-financeira, salvo justificação. Ainda, o edital poderá estabelecer limite máximo de empresas consorciadas (art. 15, §1º).

Fases da licitação. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: (i) preparatória; (ii) divulgação do edital de licitação; (iii) apresentação de propostas e lances, quando for o caso; (iv) julgamento; (v) habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnica; (vi) recursal; e (vii) homologação (art. 17). Possibilidade de retorno ao modelo tradicional mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, desde que expressamente previsto no edital de licitação (art. 17, §1º).

Audiência e consulta pública. A Administração Pública poderá convocar audiência pública sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes e com possibilidade de manifestação de todos os interessados (art. 21). Da mesma forma, poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões (art. 21, parágrafo único).

Matriz de riscos. O edital poderá indicar matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado, na qual será estabelecida a responsabilidade de cada parte contratante. Essa matriz é obrigatória quando a contratação envolver obras e serviços de grande vulto ou forem adotados regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22).

Programas de integridade. Obrigatório para contratações de grande vulto (acima de R$ 200 milhões), caso em que o licitante vencedor terá até seis meses para implementar programa de integridade (art. 25, §4º). Utilizado como critério de desempate entre duas ou mais propostas (art. 60, IV). Considerado na aplicação de sanções administrativas (art. 155, §1º, V).

Diálogo competitivo. Trata-se de nova modalidade de contratação, restrita a contratações em que a Administração visa contratar objeto (i) com inovação tecnológica ou técnica; (ii) não ser possível o órgão ser satisfeito sem adaptação de soluções disponíveis no mercado; (iii) não ser possível que as especificações sejam definidas com precisão pela Administração. Nessa modalidade, a Administração deve apresentar suas necessidades e exigências com 25 dias úteis para manifestação de interesse na licitação e poderá solicitar ajustes em propostas apresentadas, sede que isso não implique em discriminação dos demais licitantes. Além disso, os órgãos de controle externo poderão acompanhar e monitorar o certame, opinando antes da celebração do contrato em até 40 dias úteis sobre sua legalidade, legitimidade e economicidade (art. 32).

Indicação de marca. Possibilidade excepcional de indicar uma ou mais marcas ou modelos, nas seguintes hipóteses: (i) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; (ii) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; (iii) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; (iv) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência (art. 41).

Garantias contratuais. Quando optar pela prestação de seguro garantia, o contratado poderá fornecê-la em, no mínimo, um mês contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato (art. 96). Além disso, no caso de obras e serviços de engenharia, o edital poderá prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato (art. 102).

Novos motivos para extinção do contrato. Foram incluídas novas hipóteses de extinção contratual, quais sejam: (i) atraso na obtenção de licença ambiental; (ii) atraso na liberação de áreas sujeitas a desapropriação, desocupação ou servidão administrativa; (iii) descumprimento de obrigações relacionadas à reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social ou aprendiz. Não há mais as hipóteses de extinção por suspensão da execução por ordem da Administração por mais de 120 dias ou por atraso superior a 90 dias nos pagamentos pela Administração (art. 137).

Suspensão da execução dos contratos. Caso a paralisação ou anulação do contrato administrativo não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis (art. 147, parágrafo único).

Meios alternativos de resolução de controvérsias. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem (art. 151);

Sanções administrativas. Estabelecimento de tipos administrativos específicos (art. 155). Previsão de penalidade de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 156).

Alcance das sanções de impedimento e declaração de inidoneidade. O impedimento de contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicar a sanção (art. 156, §4º). Já a declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos (art. 156, §5º).

Sou assinante
Sou assinante