Novo Decreto Flexibiliza a Obtenção de Outorga para Empreendimentos de Fontes Incentivadas

Novo Decreto Flexibiliza a Obtenção de Outorga para Empreendimentos de Fontes Incentivadas

Em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), disponibilizada em 14.12.2021, foi publicado o Decreto nº 10.893/2021, o qual altera excepcionalmente condição exigida para a outorga de implantação e exploração de usinas de fonte incentivada.

O Decreto afasta a necessidade de apresentar à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) o documento “informação de acesso” no âmbito dos processos de outorga de pequenas centrais hidrelétricas, empreendimentos eólicos, fotovoltaicos e a biomassa, desde que o pedido de autorização seja efetuado até 02.03.2022.

Assim, a viabilidade da conexão da usina deixa de ser, provisoriamente, uma condicionante à obtenção do ato autorizativo, permitindo que mais empreendimentos sejam beneficiados com o desconto sobre a TUSD/TUST. A margem de escoamento desses projetos poderá viabilizada por procedimento competitivo conduzido pela Agência reguladora, cujas diretrizes serão definidas futuramente pelo Ministério de Minas e Energia (MME).

Para acessar a íntegra do Decreto clique aqui.

Relembre-se:

Na forma da Lei nº 14.120/2021, novos empreendimentos de fonte renovável apenas farão jus ao desconto sobre a TUST/TUSD se requererem outorga à ANEEL até 02.03.2022, e se todas as suas unidades geradoras entrarem em operação comercial no prazo de até 48 meses após a publicação do respectivo ato autorizativo.

De acordo com as Resoluções Normativas ANEEL (REN) nº 875 e 876/2020, a informação de acesso é documento essencial para a solicitação de outorga de empreendimentos de fonte incentivada. O Decreto recém-publicado flexibilizará temporariamente tal condição.

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