PGFN publica novas portarias regularizando procedimento de Transação e estabelecendo condições para Transação Extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa da União

PGFN publica novas portarias regularizando procedimento de Transação e estabelecendo condições para Transação Extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa da União

Na última quinta-feira, 16 de abril, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN n° 9.917/2020, que substitui a Portaria PGFN n° 11.956/2019 e regulariza a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei n° 13.464/2020, publicada no dia 14 de abril.

A Portaria PGFN n° 9.917/2020 manteve, em grande parte, o texto da Portaria PGFN n° 11.956/2019, porém trouxe algumas importantes modificações.

Digna de nota é a inclusão, no artigo 8º, inciso VI, da possibilidade da utilização de créditos líquidos e certos, reconhecidos em decisão transitada em julgado, do contribuinte em desfavor da União para quitar os débitos transacionados. Anteriormente, havia apenas a previsão de uso de precatórios federais. O procedimento para utilização de tais créditos foi disciplinado no Capítulo VI da Portaria PGFN nº 9.917/2020.

Outra alteração importante é a inclusão, no artigo 8º, de parágrafo único prevendo expressamente que, nas transações em que houver redução do valor do débito, os encargos legais também serão reduzidos, em percentual não inferior ao aplicado às multas e juros de mora.

Por fim, seguindo as alterações trazidas pela Lei n° 13.464/2020, a Portaria PGFN n° 9.917/2020 dispôs que o prazo máximo para quitação de transações firmadas por empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil será de 145 meses, não mais 100 meses como anteriormente dispunha a Portaria PGFN n° 11.956/2019. Ressalte-se que foram incluídas no texto as instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, inclusive em recuperação judicial.

Na mesma data, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, também, a Portaria PGFN n° 9.924/2020, que substitui a Portaria PGFN nº 7.820/2020, para estabelecer as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Dentre as alterações trazidas pela Portaria PGFN n° 9.924/2020, destaca-se a possibilidade de parcelamento da dívida em até 142 meses, além do pagamento da entrada em até 03 vezes, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), refletindo as alterações, acima mencionadas, trazidas pela Lei n° 13.464/2020 e pela Portaria PGFN n° 9.917/2020. Na Portaria anterior, o limite máximo era de 97 parcelas aplicável apenas a pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Para as demais pessoas jurídicas, permanece o parcelamento em até 81 meses, além do pagamento da entrada em até 03 vezes.

Com a Portaria PGFN n° 9.924/2020, 0 prazo para adesão à transação extraordinária passa a ser até 30 de junho de 2020.

A íntegra da Portaria PGFN n° 9.917/2020 pode ser conferida aqui.

Já a íntegra da Portaria PGFN n° 9.924/2020 pode ser conferida aqui.

Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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