Provimento 12/2020 da CGJ-SP regula a prática de atos notariais à distância no Estado de São Paulo durante a Pandemia

Provimento 12/2020 da CGJ-SP regula a prática de atos notariais à distância no Estado de São Paulo durante a Pandemia

Em 28 de abril de 2020, foi disponibilizado o Provimento CG nº 12/2020, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a exemplo de outros Estados brasileiros, que regulamenta a lavratura de atos notariais à distância, com a assinatura das partes realizada através de certificados digitais nos padrões aprovados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”), pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Dentre os atos notariais autorizados nessa modalidade remota, tem-se escrituras públicas, inclusive aquelas que transmitem direitos reais de bens imóveis, e procurações, bem como atas notarias, sendo vedada a escritura pública de testamento e aprovação de testamento cerrado.

Para fins de preservação do princípio da territorialidade, regras de competência do tabelião foram reforçadas, tais como: (i) a circunscrição do imóvel; (ii) o domicílio de uma das partes, nos casos que não envolvam imóveis; (iii) o domicílio do procurador; e (iv) o local do fato, quando necessária a diligência para a ata notarial.

Nos termos do provimento, a verificação da capacidade e a formalização da vontade das partes e demais participantes, pelo tabelião de notas ou seus prepostos autorizados, poderão ser feitas remotamente por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, sendo que a gravação de seu conteúdo deve ser preservada no cartório.

Ao final, o tabelião de notas remeterá o documento em formato PDF, contendo o inteiro teor do ato notarial realizado, devendo as partes manifestarem sua aceitação na videoconferência, acompanhada de suas respectivas assinaturas digitais, mediante certificado digital no padrão ICP-Brasil. O código HASH, gerado pela assinatura das partes, será lançado no ato notarial no Livro de Notas, identificando os códigos com seus respectivos autores.

Conforme Medida Provisória 951/2020 e Resolução nº 170 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-Brasil), caso uma das partes não possua certificado digital, a sua emissão poderá ser realizada na própria videoconferência.

Em virtude das medidas preventivas de isolamento social, como forma de combate ao coronavírus, se faz necessário adotar medidas que possibilitem a realização de negócios jurídicos digitalmente, como a assinatura de escrituras públicas. Nesse sentido, o novo provimento representa um grande avanço na área registral e notarial, devendo prevalecer mesmo após o fim da pandemia, apesar de possuir vigência de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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