Publicada Instrução Normativa sobre regras de valoração aduaneira de mercadorias importadas

Entrou em vigor hoje, dia 1º de julho de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

A Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 revoga, entre outras, a Instrução Normativa SRF nº 327/2003, que tratava sobre o tema.

Entre as principais alterações, destaca-se:

– A previsão de que cabe ao contribuinte, para fins de adoção do método do Valor de Transação na venda entre pessoas vinculadas, demonstrar que a vinculação não influenciou no preço (art. 4º, § 2º);

– A vedação à aplicação do método do Valor de Transação nos casos de vinculação entre vendedor estrangeiro e encomendante predeterminando nos casos em que influenciar no preço do artigo importado (art. 4º, § 5º);  

– A previsão de que a Receita Federal pode utilizar como base a legislação nacional de preços de transferência para demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado (art. 4º, § 6º);

– A exclusão dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, desde que estejam destacados do preço da mercadoria importada, do valor aduaneiro (art. 9, inciso II) [vide Client Alert publicado em 22/06/2022 sobre retirada dos custos de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação aqui];

– A previsão de que a verificação da adequação do valor aduaneiro declarado será realizada após o desembaraço das mercadorias (art. 25); e

– A incorporação de atos do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio e inclusão de Anexo Único com a tradução oficial para a língua portuguesa de atos internacionais relativos à aplicação do AVA/GATT.

Para acessar a íntegra da Instrução Normativa nº 2.090/2022, clique aqui.

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