Publicada Lei Complementar regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL em âmbito nacional

Publicada Lei Complementar regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL em âmbito nacional

Foi publicada hoje, 05 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Dentre as alterações realizadas na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 190/2022 determinou que, nas operações entre empresas e consumidores localizados em estados diferentes, o contribuinte do DIFAL será (i.) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, quando for contribuinte do imposto; ou (ii.) o remetente da mercadoria (ou bem) ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

Para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, a Lei Complementar nº 190/2022 definiu como local da operação ou prestação (i.) o do estabelecimento do destinatário, quando for contribuinte do imposto; ou (ii.) o do estabelecimento do remetente (ou onde tiver início a prestação), quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. Caso a mercadoria ou o serviço tenha como destino estado diverso daquele onde está localizado o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o serviço.

Quanto às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, não houve novidades ou alterações nas regulamentações já previstas na Lei Kandir.

Ademais, a Lei Complementar nº 190/2022 previu a criação de Portal do DIFAL próprio pelos Estados, por meio do qual será disponibilizado serviço de emissão das guias de recolhimento do DIFAL. Além disso, o Portal deverá trazer, dentre outras, informações quanto à legislação aplicável, às alíquotas incidentes, os benefícios fiscais e as obrigações acessórias. Caberá aos estados definirem, conjuntamente, os critérios técnicos para a integração dos seus Portais. Visando a permitir uma melhor adequação tecnológica dos contribuintes em relação às medidas que dependerão do Portal – quais sejam aquelas decorrentes, prioritariamente, das operações em que o destinatário ou o tomador não é contribuinte do imposto –, definiu-se que tais medidas só produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do Portal.

Vale ressaltar que o Portal Nacional do DIFAL já havia sido instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021, publicado em 29 de dezembro de 2021. As informações serão disponibilizadas em endereço eletrônico mantido pela SEFAZ Virtual do Estado do Rio Grande do Sul (https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial).

É importante destacar previsão da Lei Complementar nº 190/2022 de que, para produção de efeitos, deverá ser observada apenas a anterioridade nonagesimal conforme alínea “c” do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal. Ou seja, não há previsão – expressa no texto da Lei Complementar nº 190/2022 – de observância da anterioridade anual prevista na alínea “b” do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal.

Considerando-se que, aplicada a anterioridade anual, a cobrança do DIFAL seria retomada apenas em 2023, e que os Estados têm se manifestado no sentido de que a observância da anterioridade seria desnecessária, pois não se trataria de instituição ou aumento de tributo, provavelmente novas discussões serão levadas ao judiciário pelos contribuintes.

Lei Complementar nº 190/2022

Convênio ICMS nº 235/2021 (Portal Nacional do DIFAL)

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