Publicadas medidas que regulamentam a transação excepcional em decorrência da pandemia e transação por adesão no contencioso tributário

Foram publicadas hoje a Portaria PGFN 14.402/2020 e a Portaria ME (Ministério da Economia) 247/2020, estabelecendo e disciplinando, respectivamente, as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa (em razão dos impactos da pandemia) e a celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, bem como de débitos de pequeno valor.

I. A transação excepcional na cobrança da dívida ativa

A Portaria PGFN 14.402/20 estabeleceu a chamada “transação excepcional”, modalidade nova de transação para renegociação de débitos na cobrança da dívida ativa da União, que poderá ser utilizada pelos contribuintes entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020.

Quanto ao interesse social, a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União tem como objetivo fulcral viabilizar a superação da crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa, em razão os impactos negativos do coronavírus (COVID-19) e, assim, permitir a manutenção dos empregos e da renda dos trabalhadores. Ademais, visa assegurar uma cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa de forma menos gravosa, porém mais efetiva, aumentando a expectativa de recebimento.

A transação excepcional prevê a possibilidade de inclusão de débitos mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Os descontos podem ser de até 100% de juros, multas e encargos legais, observado o limitador de redução de até metade da dívida (sem redução de principal), bem como o alongamento do prazo de pagamento de dívidas de até 84 meses.

Poderão fazer uso da transação os contribuintes que comprovadamente não tiverem capacidade para saldar seu passivo fiscal inscrito em dívida ativa no prazo de cinco anos. A fixação do percentual de desconto levará em consideração, inclusive, a proporção da queda da receita bruta mensal de 2020 quando comparada ao mesmo mês do ano anterior.

O grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, por sua vez, será mensurado a partir da verificação da capacidade de pagamento e da situação econômica dos devedores, a qual será apurada com base nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à PGFN.

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN através do acesso ao portal REGULARIZE (clique aqui), mediante prévia prestação de informações pelo interessado. No contexto dessa transação, o contribuinte terá uma série de obrigações, dentre as quais a manutenção da sua regularidade fiscal.

Por fim, destacamos que a PGFN trará mais detalhes da transação excepcional em coletiva que será realizada às 15h de hoje e pode ser acessada aqui.

II. A transação por adesão no contencioso tributário e de débitos de pequeno valor

Por outro lado, foi publicada a Portaria ME 247/2020 pelo Ministério da Economia, que regulamenta duas outras modalidades de transação, anteriormente previstas na Portaria 9.917/2020, quais sejam: (i.) a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia; e (ii.) a transação de débitos de pequeno valor.

A Portaria ME 247/2020 permite a transação do contencioso que abarque temas amplamente discutidos pelos contribuintes, com impacto financeiro igual ou superior a R$ 1 bilhão e com decisões divergentes dos Tribunais administrativos ou judiciais, especialmente aqueles ainda não julgados pelo rito de recursos repetitivos. Os temas ainda serão definidos pelo Ministro da Economia, que, para tanto, poderá consultar o secretário-executivo, o procurador-geral da Fazenda Nacional, o secretário especial da Receita Federal, o presidente do CARF, o presidente do Conselho Federal da OAB, o presidente do CNJ, dentre outros.

Por outro lado, a transação de débitos de pequeno valor abrangerá débitos inscritos de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte cujo principal e multa sejam inferiores a 60 salários mínimos.

As propostas de transação por adesão serão realizadas mediante publicação de edital pela PGFN ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. E o edital, por sua vez, poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, com prazo para pagamento de até 84 meses no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e de até 60 meses no contencioso tributário de pequeno valor.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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