Publicado Decreto regulamentador da Conta-Covid para o setor elétrico

Publicado Decreto regulamentador da Conta-Covid para o setor elétrico

Na Edição Extra do Diário Oficial da União de ontem (19/05/2020), foi publicado o Decreto nº 10.350/2020, que dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública, com vistas a regulamentar a Medida Provisória nº 950/2020.

De acordo com as disposições do ato normativo, a chamada Conta-covid deverá ser criada e gerida pela CCEE, com o objetivo de receber recursos destinados à cobertura de déficits ou à antecipação de receitas, de forma total ou parcial, referentes a determinados itens do orçamento de concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.

A CCEE será a responsável pela contratação de operações de crédito relativas à mencionada cobertura, restando determinado o repasse integral dos respectivos custos à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.

Os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora deverão ser homologados mensalmente pela ANEEL, observados os parâmetros do §3º do art. 1º do Decreto; e serão considerados passivos regulatórios, posteriormente revertidos como componente financeiro negativo até os processos tarifários de 2022, remunerados pela Selic.

O repasse dos recursos será realizado pela CCEE diretamente às distribuidoras, devendo ser mantidos na Conta os montantes suficientes para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito e as suas respectivas garantias.

O Decreto prevê que os recursos da Conta-covid deverão cobrir os déficits relativos aos seguintes eventos pelos correspondentes períodos:

Item de Custeio da Conta-covid

I. Efeitos financeiros da sobrecontratação. Período : abril a dezembro de 2020;

II. Saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA. Período : entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia elétrica e a competência de dezembro de 2020;

III. Neutralidade dos encargos setoriais. Período : abril a dezembro de 2020;

IV. Postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data. Período : enquanto perdurarem os efeitos da postergação;

V. Saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados;

VI. Antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B” (parcela dos custos gerenciáveis pela Distribuidora).

O Decreto também fixou que nas homologações dos valores mensais a serem pagos pela Conta-covid a Aneel deverá levar em conta eventual diferimento e parcelamento das obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada por consumidores do Grupo A. Na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL realizada hoje, a Agência decidiu que ficaria a cargo das distribuidoras negociar bilateralmente com os consumidores do Grupo A eventuais diferimentos e parcelamentos relativos à diferença entre o montante contratado e o montante consumido.

A solicitação das distribuidoras para o recebimento dos recursos em questão deverá indicar obrigatoriamente o aceite expresso das condições elencadas no art. 2º do Decreto, dentre as quais a concordância com a não redução de montantes contratados nos contratos de compra de energia no ACR, a limitação de distribuição de dividendos e pagamento de juros sobre o capital próprio em caso de inadimplemento intrasetorial pela distribuidora e a renúncia à discussão judicial ou arbitral dos temas referidos no Decreto.

A edição da regulação aplicável a tais contratos está a cargo da Agência e deverá considerar os princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária, estando a ANEEL responsável também por fixar as quotas da CDE específicas para amortização destas operações (nos termos do art. 3º do Decreto). Inclusive, os consumidores que migrarem para o ACL continuarão obrigados ao pagamento destas quotas, caso a opção pela migração tenha sido formalizada após o dia 08.04.2020.

Nos próximos dias, deverá ser editada norma da ANEEL para regular o ato do Executivo federal, dispondo especificamente sobre o limite de captação de recursos, sobre a movimentação dos recursos financeiros, as formas de cobrança, o tratamento da inadimplência, a possibilidade de exigência de garantias de pagamento e os encargos tarifários resultantes das quotas ordinárias e extraordinárias a serem pagas pelas distribuidoras.

A íntegra do Decreto pode ser acessada aqui.

Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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