Rio Grande do Sul estabelece condições para fruição de crédito fiscal presumido de ICMS

O Executivo do Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto nº 56.117, de 30 de setembro de 2021, estabelecendo as seguintes categorias de créditos fiscais presumidos relativos ao ICMS:

i. contratuais, quando concedidos com base em contrato ou acordo estabelecido entre contribuintes e o Estado do Rio Grande do Sul;

ii. de fomento, quando concedidos para a formação de fundo com finalidade específica ou para o financiamento de política pública específica;

iii. operacionais, quando concedidos com a finalidade de simplificar o cumprimento de obrigações relativas à apuração do imposto;

iv.  compensatórios, quando concedidos com a finalidade de reduzir custos de entrada de mercadorias e bens provenientes de outras unidades da Federação; e

v. livres, quando não enquadrados nas categorias anteriores, divididos nas seguintes subcategorias, quanto à dependência interestadual:
– alta dependência interestadual, quando a dependência for maior que 75%;
– baixa dependência interestadual, quando a dependência for igual ou menor que 75%.

O Decreto estabelece, ainda, que os créditos presumidos classificados como “livres”, enquadrados como de “baixa dependência interestadual”, terão 85% do benefício assegurado integralmente. Já os 15% restantes serão variáveis, aumentando de acordo com o volume de aquisições internas.

A soma das duas parcelas determinará um coeficiente chamado de Fator de Ajuste de Fruição (FAF), que poderá limitar a fruição desses créditos fiscais presumidos em 95%, em 2022, 90%, em 2023, e 85%, a partir de 2024. Entre os itens abrangidos pelas novas regras estão:

– Aparelhos e Dispos. de Som e Imagem;
– Sistemas de Condicionamento de Ar;
– Programa Agregar-Carnes;
– Indústrias Lanificias;
– Fios Acrílicos e Lã;
– Indústria de Queijos;
– Linguiças, Mortadelas e Salsichas;
– Leite em Pó;
– Madeira Serrada;
– Verduras e Hortaliças Limpas;
– Alho;
– Salame e Carne Suína Simp. Temperada;
– Papel Higiênico;
– Mármores e Granitos;
– Mel Puro Lxi – Móveis;
– Bolachas e Biscoitos;
– Leite Fluido;
– Conservas de Frutas;
– Conservas de Pêssego;
– Farinha de Trigo;
– Fertilizantes;
– Farinha de Trigo e Misturas P/ Pão;
– Conservas de Verduras e Hortaliças;
– Vinho;
– Geleias de Frutas;
– Peixes, Crustáceos e Moluscos;
– Carnes De Suínos e Aves;
– Produtos Indust. de Carnes de Aves;
– Biodiesel;
– “Ketchup” e Molhos de Tomate;
– Coopolimeros Polo Petroquímico;
– Sucos de Uva;
– Papel;
– Silica da Queima Casca Arroz;
– Leite para Produção de Queijo;
– Leite In Natura;
– Reciclados de Plástico;
– Farelo de Soja;
– Memórias e Circuitos Integrados;
– Máq. Transporte, Carreg. e Descarreg;
– Carnes e Produtos Comestíveis de Aves;
– Dispositivos para Fechar Recipientes;
– Calçados e Artefatos Couro;
– Cabos de Uso Naval;
– Carnes e Produtos Comest. de Suínos;
– Produtos Têxteis e Vestuário;
– Soro De Leite Pó e Composto Lácteo;
– Microcervejarias;
– Calçados e Artefatos de Couro;
– Motoventiladores, Condens. E Evaporad;
– “B” – Medicamentos;
– Máquinas e Equipamentos “Fora De Rodovia”;
– Leite para Industrialização;
– Maionese;
– Alimentos Congelados Importados;
– Alimentos Prontos para Consumo;
– Produtos de Informática e Automação;
– Leite Condensado;
– Folhas de Flandres;
– Manteiga;
– Leite para Manteiga;
– Leite para Requeijão;
– Leite para Queijo;
– Azeite de Oliva;
– Leite Uht;
– Calçados;
– Aveia;
– Farinha de Aveia;
– Produtos Eletrônicos e de Informática.

Para as demais categorias de créditos fiscais presumidos não é estabelecida qualquer condição para fruição, que seguirá sendo realizada integralmente.

O Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

A íntegra do Decreto nº 56.117/2021 está disponível no seguinte link.

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