Sancionada a reforma da Lei de Improbidade Administrativa

Na última terça-feira (26/10), foi publicada a Lei nº 14.230/2021, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, que regulamenta o regime de responsabilização de agentes públicos pela prática de atos de improbidade administrativa.

A principal novidade trazida pela Lei nº 14.230/2021 é a caracterização do ato de improbidade como conduta dolosa passível de ser enquadrada em um dos tipos de improbidade previstos nos artigos 9ª, 10 e 11 (enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública), o que afasta a responsabilização de agentes públicos por negligência, imprudência ou imperícia.

O diploma também ampliou substancialmente as garantias dos réus nas ações de improbidade administrativa, com especial destaque para as seguintes inovações:

– Reconhecimento da incidência dos princípios do direito sancionador;

– Limitação dos efeitos das sanções em face de terceiros não envolvidos na prática do ato ímprobo;

– Vedação à cumulação de duas penalidades da mesma natureza pela prática do mesmo fato (princípio done bis in idem);

– Exigência de comprovação de prejuízo concreto para a caracterização de improbidade por lesão ao erário;

– Taxatividade do rol das condutas que caracterizam improbidade por violação aos princípios da Administração Pública;

– Prazo prescricional de oito anos, com possibilidade de prescrição intercorrente no curso do processo;

– Restrição da pena de perda da função pública à função da mesma natureza daquela que o agente detinha na época da infração;

– Limitação da medida cautelar de indisponibilidade de bens ao valor correspondente ao ressarcimento ou enriquecimento ilícito e necessidade de demonstração do perigo de dano concreto ao resultado útil do processo para a sua decretação;

– Dever de individualização da conduta e instrução da petição inicial com elementos probatórios mínimos que indiquem a prática de improbidade administrativa;

– Necessidade de despacho saneador após a réplica, com indicação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa e vedação ao enquadramento de um mesmo fato em mais de um tipo de improbidade;

– Possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública;

– Perda da legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, devendo o Ministério Público manifestar interesse no prosseguimento das respectivas ações no prazo de um ano, sob pena de extinção.

A Lei nº 14.220/2021 entrou em vigor na data de sua publicação e deverá impactar imediatamente no rito dos processos em curso, inclusive com a possibilidade de extinção da punibilidade de condutas que deixaram de caracterizar atos de improbidade administrativa. A nova redação da Lei nº 8.429/1992 está disponível neste link.

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