STF declara constitucionalidade da gratuidade do direito de passagem para as instalações de telecomunicações

Nesta quinta-feira, dia 18/02, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 12 da Lei n.º 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), a qual estabelece normas gerais para implantar e compartilhar infraestrutura de telecomunicações. O dispositivo impugnado, por sua vez, impõe aos entes federativos a isenção de cobrança do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio ou em outros bens públicos de uso comum referente à instalação de infraestrutura de telecomunicações.

De acordo com o art. 2º, inciso IV da mencionada Lei, o direito de passagem compreende “acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações”.

O assunto foi objeto de discussão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que foi julgada improcedente, por maioria, nos termos do voto do Ministro relator Gilmar Mendes.

Em resumo, a PGR fundamentou o pedido de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei Geral das Antenas na incompatibilidade do dispositivo com os seguintes aspectos constitucionais: (i) a divisão funcional de Poder e a forma federativa de Estado, com base no art. 2º c/c art. 60, § 4º da Constituição de 1988 (CF); (ii) o direito de propriedade, à luz do art. 5º, caput e XXII; (iii) a competência dos estados para editar normas específicas sobre licitação e contratação, nos termos do art. 22, XXVII, c/c art. 24, § 2º; (iv) o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput; e (v) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A despeito disso, em seu detalhado voto, o relator da ação consagrou a constitucionalidade formal da norma, tendo em vista (i) a competência legislativa privativa da União sobre telecomunicações; (ii) a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais de licitação e contratação administrativa. Do aspecto material, o voto assentou (i) o respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa; bem como (ii) a restrição ao direito de propriedade voltada à garantia da prestação do serviço público federal.

Na oportunidade do julgamento, foram vencidos os votos dos Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Para mais informações sobre o caso, acesse aqui.

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