STF reconhece validade de norma coletiva que limita direitos trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (02/06) o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 1.121.633, representativo do Tema de Repercussão Geral 1046, em que se debatia a constitucionalidade da prevalência do negociado em acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a lei.

A Corte formou maioria para entender que a presunção de hipossuficiência do trabalhador, presente nas relações individuais de trabalho, não se faz igualmente presente nas relações coletivas, em que há a presença dos Sindicatos. Consequentemente, as cláusulas pactuadas livremente entre as partes já representariam o interesse dos trabalhadores, que assim optaram por regular a relação de trabalho.

A tese fixada pelo STF, proposta pelo Min. Relator Gilmar Mendes, foi a de que acordos ou convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas previstos em lei são constitucionais, independentemente da explicitação de outras vantagens compensatórias tendentes a reduzir os impactos da supressão de direitos, desde que respeitadas as garantias absolutamente indisponíveis, estas representadas pelos direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados.

A decisão destacou, ainda, que o direito ao amplo reconhecimento dos acordos e convenções coletivas é um direito social, expressamente previsto no art. 7°, XXVI da Constituição Federal.

Este material não pretende esgotar a análise do tema, mas destacar os principais pontos levantados no julgamento do ARE 1.21.633. Trata-se de texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.

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