A Realidade e o Direito

Jornal do Comércio
Joel Gallo
Sócio de Souto Correa Advogados

 

Há uma antiga máxima que anuncia: “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito”. É justamente esse o significado do adiamento da votação do Projeto de Lei 4.330, que visa regulamentar a terceirização no Brasil.
A terceirização é uma realidade e precisamos adequar a nossa legislação, pois o mercado já comprovou que a concentração de serviços em empresas especializadas é uma das fórmulas para obtenção de melhores resultados. Terceirizar não significa precarizar e a sua não regulamentação somente contribui para a insegurança dos próprios trabalhadores. Nesse sentido, o PL atribui ao contratante a responsabilidade pelas condições de saúde e segurança, o que contribuirá para a redução de acidentes. Estabelece, ainda, um capital social mínimo para a constituição de empresas terceirizadas, cujo valor será proporcional ao número de empregados.
Além disso, a relação de emprego jamais esteve vinculada ao objeto social, o que significa dizer, em outras palavras, que a licitude ou não da terceirização não está vinculada à atividade-fim ou acessória do tomador de serviços, mas sim à existência ou não dos requisitos previstos na CLT, em especial a subordinação jurídica. Daí porque o projeto não inova a este respeito, pois a possibilidade de terceirizar atividades “inerentes, acessórias ou complementares” não é vedada pela legislação brasileira, mas já admitida, por exemplo, pelas Leis 8.987/95 e 9.472/97.
Por fim, fica mantido o entendimento da Justiça do Trabalho ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, isto é, caso a empresa terceirizada não cumpra com as obrigações trabalhistas, elas recairão sobre a contratante. E vai além. Estabelece a solidariedade para os casos de subcontratação de serviços terceirizados.
Portanto, não há retrocesso e a regulamentação da terceirização é indispensável para a segurança jurídica, pois a questão é tratada pelo Judiciário sem uma sólida base legal. Na verdade, a discussão é muito mais ampla, pois o Direito do Trabalho não mais se resume à relação entre patrão e empregado, haja vista a necessidade de sua reconstrução a partir das modernas relações sociais, o que não significa precarizar ou reduzir direitos, conforme se denota do texto do Projeto de Lei 4.330.

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