A regulamentação dos produtos retrabalhados no mercado brasileiro

[:pt]25/11/2021 – Conjur

 

São crescentes as discussões sobre o descarte de materiais, entre eles os produtos eletrônicos, tema que ganha relevância com o aumento desenfreado da degradação do meio ambiente e a necessidade de se adotar novas práticas para a sua preservação.

É nesse contexto que vem sendo desenvolvido um conceito denominado economia verde, o qual visa a conciliar a ideia de crescimento econômico e responsabilidade ambiental, sendo observados, entre outros temas, a redução de danos, a conservação do meio ambiente e a eficiência do uso de recursos naturais.

Ainda, diversos são os fatores que fazem a população refletir e buscar um desenvolvimento econômico mais consciente, como o crescimento significativo do mercado de produtos tecnológicos, os quais, em regra, são modernizados periodicamente e ensejam a aquisição de novos itens em um curto período de tempo. Por essa razão, são inseridos alguns projetos de lei para regulamentar a inclusão de artigos remanufaturados, recondicionados e reembalados (em conjunto denominados retrabalhados) no mercado brasileiro, que são definidos da seguinte forma:

— Produtos remanufaturados: são os produtos que, após o uso, foram submetidos novamente ao processo industrial junto ao fabricante, com a revisão e a manutenção completa do produto antes do retorno ao mercado, momento em que deve retornar com sua função e vida útil equivalentes às de um produto novo;

— Produtos recondicionados: são os produtos que foram reparados pelo fabricante ou por terceiros por ele autorizados, utilizando-se de peças novas ou não;

— Produtos reembalados: produtos devolvidos pelo consumidor sem uso ou com a embalagem original danificada durante o processo de distribuição.

A venda de mercadorias retrabalhadas foi promovida com sucesso nos Estados Unidos, onde já é comum e regulamentada — sob a denominação de produtos refurbished. Nesse país, a comercialização é realizada mediante condições específicas, a depender da legislação de cada estado, sendo comum que sejam observados critérios como a sinalização das condições de venda do produto, bem como que ele contenha os equipamentos necessários ao seu bom funcionamento.

Embora a legislação brasileira de defesa do consumidor não vede a inclusão de produtos recolocados no mercado, não há uma regulamentação específica sobre essa prática já existente. Dessa forma, a venda de remanufaturados, recondicionados e reembalados ocorre à margem de autorização legal expressa e de forma ainda relativamente incipiente.

Atualmente, há pelo menos três projetos de lei tramitando no Brasil a respeito da regulamentação do mercado de produtos recolocados, com o objetivo de ampliar esse tipo de negócio, bem como garantir que os consumidores tenham seus direitos assegurados de forma legal. E, claro, visando sempre à compatibilização entre o impulsionamento do mercado e o conceito de economia verde, que reflete diretamente a preservação do meio ambiente.

A título de exemplo, no ano de 2012 foi apresentado o Projeto de Lei (PL) nº 4.123/2012 pelo deputado Ricardo Izar (PSD-SP). Apesar de já ter quase dez anos de tramitação, e, portanto, ser considerado ultrapassado, ainda há disposições relevantes nesse projeto que não foram abarcadas por projetos de lei posteriores.

O PL 4123/2012 buscou regulamentar a comercialização, no mercado nacional e internacional, de produtos industrializados que passaram por retrabalhos. No texto, foram definidos como produtos passíveis de retrabalho aqueles que tenham sido vendidos para o consumidor final após abertura das embalagens originais, produtos expostos em mostruários, feiras ou exposições, produtos utilizados para testes ou que tenham sofrido avarias durante as fases de logística.

Ainda nesse projeto, os produtos retrabalhados são divididos entre recondicionados ou refabricados. Os produtos recondicionados seriam aqueles retrabalhados por terceiros e comercializados com marca e identificação diferentes das de fabricação ou importação, enquanto os refabricados são aqueles retrabalhados pelo próprio fabricante ou importador e que serão reinseridos no mercado sem alteração na marca ou identificação. Com essa diferenciação, o PL 4123/2012 possui a relevante previsão da exclusão da responsabilidade pelos produtos retrabalhados do fabricante ou importador, atribuindo-a àquele que recondicionar o produto no mercado.

Outro exemplo é o Projeto de Lei (PL) nº 3.840/2019, proposto pelo senador Roberto Rocha (PSDB-MA), e que dispõe sobre eletrônicos recolocados no mercado de consumo (reembalados, recondicionados ou remanufaturados), bem como sobre os vícios e a garantia desses produtos. Além de prever que os itens devem ter em destaque as identificações sobre o status de recondicionamento, o PL 3840/2019 estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação do produto retrabalhado caduca em 90 dias. O texto ainda estabelece distintos prazos de garantia para cada tipo de produto: a garantia contratual dos itens reembalados e remanufaturados deve ser equivalente à do produto novo idêntico, enquanto a garantia do produto recondicionado poderá ser inferior.

Por fim, inspirado no PL 3840/2019, o Projeto de Lei nº 1.697/2020 foi proposto pela deputada Edna Henrique (PSDB-PB) e prevê que o direito de reclamar pelos vícios ocultos seguirá os mesmos prazos decadenciais previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, desde que se adotem as cautelas necessárias, como garantia do acesso à informação sobre a mercadoria retrabalhada e proteção efetiva de interesses econômicos do comprador, a recolocação de produtos eletrônicos no mercado tende a ser benéfica para governos, indústrias e consumidores.

Isso porque o governo reduzirá seus esforços no combate ao descarte de eletrônicos e estimulará o crescimento econômico mais sustentável. Por sua vez, a indústria diminuirá seus custos de produção, realocando seus recursos para o crescimento dos negócios e ampliando o mercado de consumo, atingindo os diferentes níveis econômicos de consumidores. Já os consumidores serão beneficiados por uma amplitude muito maior de produtos e preços, de forma regulamentada, o que assegura seus direitos.

Importa considerar ainda que a relação pode favorecer em muito aos fornecedores, limitando a sua responsabilidade perante os produtos ofertados no mercado, que podem ser retrabalhados por outras empresas, as quais serão verdadeiramente responsabilizadas a partir da recolocação do produto.

No entanto, é necessário que a regulamentação do mercado de produtos recolocados seja realizada a nível nacional, sob o risco de se ter uma quebra na isonomia dos consumidores com leis esparsas estaduais e municipais. A título de exemplo, a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9.121/2020 já dispõe sobre a realocação de produtos eletrônicos, de modo que os consumidores cariocas possuem dupla proteção pelo Código de Defesa do Consumidor e por essa legislação estadual. Já os consumidores de outros estados estão assegurados apenas por disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor, assim como os fornecedores, que não possuem qualquer direcionamento legal sobre o tema.

Justamente por essas razões se evidencia a possibilidade de promover uma relação de “ganha-ganha”. A regulamentação da inclusão de produtos retrabalhados no mercado brasileiro pode promover benefícios a todos os envolvidos — sejam eles consumidores, fornecedores, o próprio mercado de consumo e o meio ambiente.

Para tanto, é necessário que se observem as limitações de cada parte e se assegurem os direitos que, até o momento, não possuem qualquer previsão legal particular, muito embora o mercado de produtos retrabalhados já seja amplamente explorado no Brasil. Ao ser realizado de forma não regulamentada, esse tipo de comercialização pode ocasionar uma lacuna quanto aos direitos já previstos em outros regulamentos, assim como insegurança jurídica.[:]

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