Julgamento da ADI 5.941 será decisivo na evolução dos procedimentos executórios

[:pt]O Supremo Tribunal Federal está na iminência de decidir, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, sobre a constitucionalidade da aplicação de medidas atípicas nos processos de execução como forma de forçar o devedor à satisfação do crédito.

A ADI 5.941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 139, IV, além dos artigos 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e §1º, e 773, todos do Código de Processo Civil (CPC), por entender que referidas normas violariam garantias constitucionais dos devedores, como o direito à livre locomoção, previsto no artigo 5°, XV, da Constituição Federal.

A ADI 5.941, proposta pelo partido, se fundamenta nas decisões proferidas pelos tribunais nas fases executivas em que determinam a suspensão de passaporte e CNH de devedores, por exemplo. Entende o partido que referidas decisões estão sacrificando direitos fundamentais, como o direito de ir, vir e ficar e o princípio da dignidade da pessoa humana, afrontando diretamente à Constituição Federal, além de que o artigo 139, IV, do CPC atribui poder subjetivo ao juiz, o que deve ser evitado.

Diante disso, há uma grande expectativa e questionamentos sobre esse julgamento. Isso porque, em especial o artigo 139, inciso IV, do CPC, se validado como constitucional, mudará completamente os meios pelos quais os credores poderão se utilizar na busca de ver o seu crédito satisfeito.

O artigo 139, IV do CPC, ao descrever os poderes do juiz, dispõe que incumbirá ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias”.

Entende-se por medidas coercitivas atípicas as condutas não previstas em lei das quais o magistrado, a partir da concretude da tutela jurisdicional, pode se valer para compelir o devedor a realizar o cumprimento da obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a utilidade prática da medida e a pertinência em relação à satisfação da obrigação, respeitando o princípio da menor onerosidade.

A aplicação de referido artigo possui como fundamento autorizativo, por exemplo, a suspenção ou apreensão da carteira de motorista e do passaporte de devedores, bem como o cancelamento de cartões de crédito, com o intuito de garantir efetividade aos procedimentos executórios.

Diante disso, iniciou-se uma grande discussão doutrinária e surgiram decisões conflitantes nos tribunais quanto à legalidade e constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas.

A corrente desfavorável à aplicação das medidas atípicas, encabeçada pelo doutrinador Araken de Assis [1], entende pela inaplicabilidade de tais medidas, vez que a pessoa não pode ser atingida pela atividade executiva senão excepcional e transitoriamente, de modo a se manter a incolumidade física do executado e a respectiva face reversa da responsabilidade patrimonial.

Por outro lado, alguns doutrinadores, como Luiz Dellore, Thiago Rodovalho e Daniel Amorim Assunção, possuem o entendimento favorável à aplicação dessas medidas [2] por entenderem que, em regra, a restrição ao direito de dirigir, a suspensão do passaporte e o cancelamento do cartão de crédito não violam os direitos fundamentais do devedor. Isto é, não restringem o direito à liberdade apenas de forma parcial, podendo o devedor se utilizar de outros meios de transporte. No entanto, é necessário que o magistrado faça uma análise da efetividade destas medidas ao caso concreto.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial n° 1.782.418/RJ [3], sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, entendeu pela aplicabilidade das medidas atípicas, vez que, com o advento do novo Código de Processo Civil, com base no artigo 139, inciso IV, previu-se a possibilidade de maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido.

Para a ministra relatora Nancy Andrighi, a aplicação de medidas atípicas meramente em razão da intensidade não pode ser considerada violadora de direitos fundamentais, uma vez que o Direito pátrio brasileiro dispõe de diversas medidas mais gravosas quanto às medidas atípicas, tais como as hipóteses de despejo forçado, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, ou mesmo nas medidas protetivas para proteção do patrimônio de grupos vulneráveis.

Apesar de os tribunais, e em especial o Superior Tribunal de Justiça, já terem enfrentado em algumas oportunidades esse tema, ainda não há uma uniformização do posicionamento dos tribunais, que se dará por meio do julgamento em controle concentrado da ADI 5.941, pelo Supremo Tribunal Federal.

Por esse motivo, o julgamento da ADI 5.941 será um marco decisivo na evolução dos procedimentos executórios, uma vez que declarará inconstitucional o artigo 139, inciso IV, do CPC ou concederá maior segurança jurídica no alcance do poder das partes na busca de maior efetividade na obtenção de bens ou na coerção indireta do devedor a efetuar o pagamento, bem como estipulará parâmetros aos magistrados para aplicação de tais medidas.

 



[1] ASSIS, Araken de. Cabimento e adequação dos meios executórios “atípicos”. In: JUNIOR, Fredie Didier (Coord. Geral). Medidas executivas atípicas. JusPodivm, 2018. Cap. 5. P. 111-133.

NUNES, Jorge Amaury Maia; NÓBREGA Guilherme Pupe da. Reflexões sobre a atipicidade das técnicas executivas e o artigo 139, IV, do CPC de 2015. Disponível em <https://migalhas.uol.com.br/coluna/processo-e-procedimento/243746/reflexoes-sobre-a-atipicidade-das-tecnicas-executivas-e-o-artigo-139>

[2] DELLORE, Luiz. NCPC: Atipicidade de medidas executivas já é realidade. Jota. 17 de abril de 2017, 10h42. Disponível em <https://jota.info/colunas/novo-cpc/ncpc-atipicidade-de-medidas-executivas-ja-e-realidade-17042017>.

RODOVALHO, Thiago. O necessário diálogo entre a doutrina e a jurisprudência na concretização da atipicidade dos meios executivos. Jota. 21 de agosto de 2016, 09h00. Disponível em <https://jota.info/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurisprudencia-na-concretizacao-da-atipicidade-dos-meios-executivos-21092016>

ASSUNÇÃO, Daniel Amorim. Medidas executivas coercitivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa — artigo 139, IV, do novo CPC. Revista de Processos: RePro, São Paulo, v. 265, p. 107-150, 2017.

[3] STJ, 1.782.418/RJ, Terceira Turma, ministra relatora Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2019.

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