Por que a LGPD deve ser uma preocupação agora?

[:pt]30/07/20 – ESTADÃO

 

Pesquisa revela que 84% das empresas não estão totalmente adequadas à lei, que pode entrar em vigor no próximo mês

Com a atual crise econômica gerada pela pandemia da COVID-19 e as recentes prorrogações na vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a adequação das empresas às suas regras pode parecer uma preocupação para um futuro distante. Mas não é.

São dois os motivos pelos quais a LGPD deve estar no radar das empresas desde já: (i) a incerteza quanto à prorrogação de sua vigência; e (ii) a complexidade no processo de adequação à Lei. Neste artigo abordaremos esses dois aspectos.

Não há dúvidas de que a COVID-19 desacelerou ou postergou inúmeros projetos e iniciativas previamente traçados pelas empresas, que rapidamente tiveram que se adequar a uma realidade nunca experimentada. Com a LGPD não foi diferente.

De acordo com pesquisa realizada pela Serasa Experian[1], em março de 2019, 85% das 508 empresas brasileiras entrevistadas, declararam à época não estarem preparadas para assegurar o tratamento de dados conforme as previsões da LGPD, e que pretendiam concluir sua adequação em até um ano.

Em levantamento mais recente realizado pela consultoria ICTS Protiviti[2], de março deste ano,observa-se que esse índice praticamente não se alterou: 84% das empresas ainda não estão totalmente adequadas à Lei. Embora essa pesquisa tenha contado com um número inferior de empresas participantes (192 no total), em termos proporcionais, trata-se de forte indicativo de estagnação no avanço da implementação das regras da LGPD em 2020.

Não se pode desconsiderar que as várias medidas adotadas pelo Governo no sentido de postergar os efeitos da Lei, contribuíram para essa inércia em relação à proteção de dados. Desde sua publicação, a vigência da LGPD sofreu diversas alterações. A redação original previa uma vacatio legis de 18 meses, a partir de 15 de agosto de 2018, data de publicação da Lei. Em dezembro do mesmo ano, a LGPD foi alterada pela Medida Provisória 869 de 2018 (MP 869), convertida na Lei n°. 13.853/2019, que segregou a vigência da Lei em dois momentos: o dia 28 de dezembro de 2018, em relação aos dispositivos que tratam da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e o dia 16 de agosto de 2020 para os demais dispositivos, 24 meses contados da publicação da própria LGPD.

Recentemente, em razão da COVID-19, a vigência da LGPD foi novamente prorrogada pela Medida Provisória 959 de 2020 (MP 959) e pela Lei n°. 14.010/2020. Passou-se, então, a ter como novo marco de vigência,o dia 03 de maio de 2021, à exceção dos artigos que estabelecem sanções administrativas pelo descumprimento da Lei, que entrariam em vigor somente no dia 1º de agosto de 2021. Não houve alteração quanto à vigência dos artigos que tratam da ANPD, que permanecem em vigor desde 28 de dezembro de 2018, muito embora este órgão não tenha sido efetivamente estruturado até o momento.

Ocorre que, a incerteza quanto à vigência da LGPD permanece, na medida em que os dispositivos que criaram direitos aos titulares de dados e deveres às empresas no seu tratamento de dados, tiveram sua vigência prorrogada por meio da MP 959, que, caso não seja convertida em lei até o próximo dia 26 de agosto de 2020– quando finda seu prazo de 120 dias– irá perder sua eficácia. Nesse caso, volta-se a considerar como marco inicial de vigência, o dia 16 do próximo mês.

Esse parece ser o cenário que se avizinha, considerando que, até o momento, a MP 959 não foi votada (e sequer pautada) em nenhuma das casas do Legislativo. O fato de as regras de fiscalização e de aplicação de multas pelo descumprimento da LGPD só terem vigência a partir de 1º de agosto de 2021 (alteração já trazida pela Lei n°. 14.010/2020), não pode servir de sustentáculo para a estagnação ou postergação das empresas quanto à adequação às novas regras.

Da mesma forma, os demais Projetos de Lei dispondo sobre a vigência da LGPD, a exemplo do PL5762/2019, de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB/MT), que adia a vigência da Lei para 15 de agosto de 2022, não devem servir a esse propósito.

Por ora, é possível afirmar apenas que o futuro da MP 959 é que irá definir o marco inicial de vigência da LGPD.

Assim, apesar dos desafios e dificuldades impostos pela COVID-19, é fundamental que as empresas direcionem urgentemente esforços para começarem ou retomarem as medidas de adequação de suas práticas às regras da LGPD.

Isso porque, além da incerteza quanto ao início de sua vigência, as mudanças trazidas pela LGPD impõem às empresas um trabalho extenso e complexo de mapeamento dos seus processos internos que envolvam o tratamento de dados e o ajuste de suas práticas atuais. Isso implica na alteração de inúmeros contratos, de políticas internas e, sobretudo, na forma de conduzir suas atividades.

Trata-se de processo que demanda tempo e que irá impactar a grande maioria dos setores das empresas, independentemente do tipo de negócio explorado. Do financeiro ao RH, do jurídico ao departamento de vendas, todos realizam, em alguma medida, tratamento de dados, e, por isso, terão que se adequar à LGPD. A implementação da Lei é, ao fim e ao cabo, obrigatória para todas as empresas.

Por mais que pareça um futuro incerto e distante, a LGPD já é uma realidade e, como tal, deve ser encarada como um desafio iminente, pois, caso a MP 959 não seja convertida em lei, no próximo mês as empresas já estarão submetidas às novas obrigações e diretrizes por ela impostas no que tange ao tratamento de dados de seus empregados, clientes, prestadores de serviços e um sem número de titulares de dados.

 


[1] Fonte: Serasa Experian. Disponível aqui.

[2] Fonte: ICTS Protiviti. Disponível aqui.

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