Regime de fidúcia e planejamento sucessório: nova normativa à vista

[:pt]01/12/2020 – ESTADÃO

 

O planejamento patrimonial e sucessório é uma temática que vem crescendo no Brasil. As famílias revelam, cada vez mais, uma preocupação com a perpetuidade do patrimônio, eficiência fiscal e administrativa e com a garantia de que os herdeiros não fiquem com o patrimônio engessado em razão da falta de organização, de modo que procuram estratégias para assegurar tal desígnio. Em alguns casos, a estruturação patrimonial inclui operações no exterior, seja por meio de ativos financeiros, seja pela propriedade de bens imóveis, por exemplo.

 

Em tais casos, a ferramenta comumente utilizada é o trust, que revela inegável desprendimento da ordem jurídica nacional, porquanto ainda não dispõe de figura equivalente. O trust, vale esclarecer, pode ser considerado como uma relação jurídica criada para a inserção de bens sob o controle de um curador, a fim de beneficiar alguém ou para algum específico fim, ao que a gestão da sucessão é uma das finalidades. Em âmbito internacional, a regulamentação ocorre por meio da Convenção de Haia, da qual o Brasil não é signatário.

 

Seja como for, a base do negócio está alicerçada na confiança. À vista disso, e com inspiração neste modelo originário da commow law, houve a recente apresentação do Projeto de Lei nº 4.758/20, ocorrida em 29.09.2020 (“PL 4.758”), de autoria do Deputado Enrico Misasi. O promissor projeto, que busca promover um regime geral de fidúcia, sem prejuízo das demais relações fiduciárias específicas, ao nosso sentir, tem o condão de trazer um importante arcabouço legal de proteção e organização patrimonial, inclusive para fins sucessórios, beneficiando terceiros de boa-fé, uma vez que para o regime da fidúcia ser eficiente o instituidor não deverá estar em estado de insolvência.

 

A justificação do aludido projeto, em poucas palavras, encontra respaldo no crescimento de “situações em que a administração de ativos é confiada a terceiro, administrador profissional, ao qual é atribuída a titularidade dos bens objeto do negócio”, de sorte que se impõe a necessidade de regularizar, como consequência, a segregação patrimonial, a evitar deletérios efeitos derivados de eventual crise do fiduciário. Em termos práticos, os bens e direitos inseridos na fidúcia serão constituídos em propriedade fiduciária, com subordinação às restrições, limites e diretrizes estabelecidas na lei ou ato de constituição. A duração do domínio pelo fiduciário estará sempre vinculada ao implemento de uma condição resolutiva ou ao advento de um termo final.

 

Ao que tudo indica, o PL 4.758, de forma acertada, tem a capacidade de franquear a necessária segurança jurídica para que o instituto prospere no Brasil, a exemplo do que ocorre com a estrutura do trust em países integrantes da common law, como é o caso dos Estados Unidos da América, bem como na versão moderna da fidúcia, esculpida pelo Código Civil francês em 2007. Isso se deve ao fato de que o referido projeto prevê que os bens, direitos e frutos do instituto da fidúcia constituem patrimônio autônomo, que fica afetado à finalidade da sua constituição. Ademais, o patrimônio responderá apenas pelas dívidas e obrigações a ele vinculados, sendo vedado o redirecionamento ao conjunto de bens próprio do fiduciário e do fiduciante, excetuada a hipótese de fraude. Por tal razão, o regime da fidúcia também será um eficiente mecanismo de proteção patrimonial, sem precedente na legislação pátria, para aqueles que precavidamente procurarem assessoria jurídica para fins de antever possíveis percalços do cotidiano, notadamente no ambiente empresarial.

 

Sem sofismas, o projeto de lei que pretende trazer à tona o regime geral da fidúcia vem em boa hora, almejando modernidade e eficácia, como também a esperada segurança jurídica. Além do mais, o instituto, em caso de aprovação, proporcionará um aumento no cardápio de alternativas para o seguro planejamento patrimonial e sucessório, pelo que a expectativa conduz ao ideário de maior procura por profissionais experientes na temática. A figura análoga ao trust marcará uma nova era no país.[:]

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