ANCINE publica nova instrução normativa alterando a in nº 100/2012 que regulamenta a lei do SeAC

ANCINE publica nova instrução normativa alterando a in nº 100/2012 que regulamenta a lei do SeAC

A Agência Nacional de Cinema (ANCINE) publicou recentemente a Instrução Normativa nº 162/2022 que altera dispositivos da IN nº 100/2012 que regulamenta a Lei do SeAC (Lei nº 12.485/2011). A nova IN faz parte do processo de revisão do estoque regulatório aplicável ao mercado do Serviço de Acesso Condicionado (TV Paga), fundamentado pela Análise de Impacto Regulatório (AIR) nº 01-E/2019

Demonstrando uma maior flexibilidade e adaptação da regulamentação do setor, a ANCINE altera o Art. 15 da IN nº 100/2012 que trata dos canais brasileiros de espaço qualificado para tirar o foco da definição da programadora brasileira da forma de sua organização para colocá-lo na forma de auferir receitas. Contudo, estas também ganham flexibilidade na forma de serem auferidas, já que podem provir tanto da contratação de seu(s) canal(is) de programação quanto da venda de espaço publicitário no(s) mesmo(s), além de quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de conteúdo audiovisual, desde que comprovada a sua inserção e atuação no mercado. Nesse contexto, a agência acompanha o avanço tecnológico que impacta o setor, ao também fazer constar do Art. 15 a expressão “outras atividades relacionadas ao conteúdo audiovisual” como elemento caracterizador da receita dos canais brasileiros de espaço qualificado. Ambas alterações estão em linha com novos modelos de negócio, novos agentes, e principalmente, a ascensão do segmento de vídeos por demanda.

Outra importante alteração comemorada pelo setor é observada no Art. 23, II que trata da aferição do cumprimento das obrigações de programação. A mudança do “poderá considerar” por “admitirá” veiculação “a menor” do total semanal traz maior segurança aos players do setor ao afastar a discricionariedade da ANCINE na aceitação ou não da possibilidade, desde que no acumulado das 4 (quatro) semanas anteriores ou posteriores se verifique um incremento da cota mínima, equivalente à veiculação “a menor”, acrescida de pelo menos 50%. Esta medida de flexibilização visa a beneficiar os agentes de boa-fé oferecendo maior liberdade na gestão da programação, não deixando de atender à política pública, e da mesma forma garantindo os direitos dos assinantes, além de diminuir os recursos gastos pela Administração em eventuais infrações de descumprimento.

Com relação à oferta de canais brasileiros de espaço qualificado (CABEQ) prevista no atual Art. 28, verifica-se a consonância da nova redação do dispositivo com a Lei do SeAC, uma vez que a redação anterior gerava um conflito, conforme identificado pela Nota Técnica nº 3-E/2021: “o cálculo dos canais brasileiros de espaço qualificados independentes (CABEQInd) que devem ser ofertados nos pacotes deixou de ter como base a parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado (CABEQ) que aquele pacote deveria ofertar, para passar a ser calculado com base no número de CABEQ que aquele canal na prática estiver ofertando”. Assim, caso a empacotadora oferte um número maior do que o exigido de CABEQ não será onerada por uma obrigação maior de oferta de CABEQInd.

Outro ponto que merece destaque é a revogação do Art. 32 quanto ao posicionamento numérico dos canais brasileiros na grade de programação, retirando a preferência para agrupamento em contiguidade a canais de programação congêneres, por exemplo. Assim sendo, há maior liberdade para a empacotadora/distribuidora para dispor sobre a ordem de seus canais ofertados.

Com base em uma racionalização normativa ancorada na desburocratização da Administração Pública brasileira (Decreto nº 9.094, de 2017) e na promoção da liberdade de iniciativa (Lei nº 13.874, de 2019, a Lei da Liberdade Econômica), a ANCINE promoveu alterações no Art. 39 a fim de redirecionar os esforços administrativos da agência quanto às obrigações de envio de relatórios de programação. Por essa razão, observa-se que canais de alta definição e de definição padrão passam a ser analisados como um só (Art. 39, §9º). Busca-se simplificação regulatória, ao mesmo tempo em que se amplia o foco no processo fiscalizatório em detrimento da análise das informações declaratórias encaminhadas pelo setor regulado.

Ainda, pela análise do novo Art. 42-A, temos que o envio do relatório de número de assinantes das programadoras deixa de ser semestral e passa a ter a obrigação anual, demonstrando, mais uma vez, o movimento de redução de custos regulatórios da agência e também dos agentes do mercado, de forma a também incentivar o desenvolvimento do setor.

Quanto à publicidade comercial, uma das principais fontes de receita das programadoras, a nova IN ratifica o disposto na IN nº 153/2020, destacando que “as chamadas de programas não serão consideradas como publicidade comercial”. Esse era pleito antigo do setor! A novidade fica por conta do disposto no §2º do Art. 49 em que é criada uma “tolerância” de 60 (sessenta) segundos para o caso de veiculação de publicidade “a maior” em até 3 (três) dias consecutivos, de forma a não incorrer em descumprimento ao caput do Art. 49.

A íntegra do texto da Instrução Normativa ANCINE nº 162/2022 pode ser consultada AQUI.

Acesse AQUI o comparativo entre as redações da IN nº 100/2012 antes e depois da publicação da IN nº 162/2022. 

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Gabriella Salvio – gabriella.salvio@soutocorrea.com

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