Diretoria Colegiada da Ancine Aprova Nova Resolução sobre a Elaboração de Atos Normativos

Diretoria Colegiada da Ancine Aprova Nova Resolução sobre a Elaboração de Atos Normativos

Para além do processo sistemático de Análise de Impacto Regulatório (AIR) já adotado pela Agência, a RDC nº 119/22 inova ao também adotar o Monitoramento de Intervenção Regulatória e a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), conforme previsão do Art. 6º da Lei das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019), regulamentado pelo Decreto nº 10.411/2020 (Regulamento AIR). Com a nova Resolução, tanto a etapa de monitoramento, que objetiva acompanhar a implementação da intervenção regulatória, identificar potenciais falhas e adotar medidas corretivas, quanto a de ARR, que receberá subsídios do Monitoramento, e busca verificar os efeitos decorrentes do ato normativo, se tornam processo sistemático individualizado para edição, acompanhamento e revisão dos atos normativos, conforme também disposto no Guia Orientativo para Elaboração de Avaliação de Resultado Regulatório, publicado pelo Ministério da Economia (fevereiro de 2022).

Outra importante alteração diz respeito ao tratamento adotado pela Diretoria Colegiada ao receber uma proposta de ação encaminhada pela respectiva Secretaria da área interessada na edição ou revisão da instrução normativa. Até então, a Diretoria podia optar pelo arquivamento, suspensão ou continuidade do processo. Agora, conforme Art. 7º RDC nº 119/22, as propostas podem ser aprovadas com ou sem ressalvas ou simplesmente rejeitadas.

A nova Resolução, ainda, concede poderes à Diretoria Colegiada para decidir pela desnecessidade de realização de AIR para casos em que haja tramitação em caráter de urgência, ato normativo que vise a reduzir exigências e obrigações, ou vise à atualização ou revogação de normas obsoletas, mas desde que seja elaborada Nota Técnica fundamentando a proposta de edição ou alteração do ato normativo (Art. 4º, §1º RDC nº 119/22). Além disso, o ato normativo cuja AIR tenha sido dispensada em caráter de urgência deverá ser objeto de ARR dentro de 3 (três) anos contados de sua entrada em vigor, observados preferencialmente critérios elencados no art. 9º, §4º RDC nº 119/22).

No início de cada mandato presidencial, a ANCINE divulgará a agenda de ARR devendo ser concluída até o último ano do mandato. Alguns critérios para que atos normativos integrem a agenda: ampla repercussão na economia e no País, existência de problemas decorrentes da aplicação do ato normativo e impacto significativo em organizações ou grupos específicos.


Quanto à participação social, a RDC nº 119/22 prevê a possibilidade de realização de consultas prévias ao público externo sobre as AIRs ou ARRs na forma de pesquisas, questionários, notícias regulatórias, por exemplo. Ainda, a depender de decisão da Diretoria Colegiada, as matérias poderão ser objeto de Consultas ou Audiências Públicas, à luz do disposto no Art. 9º da Lei de Agências Reguladoras, cabendo à Ouvidora da ANCINE consolidar as contribuições na forma de relatório.

A RDC nº 119/22 entra em vigor em 2 de maio de 2022.

A íntegra do texto pode ser consultada AQUI.

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Gabriella Salvio – gabriella.salvio@soutocorrea.com

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