Governo Federal publica novas MPs com medidas trabalhistas para enfrentar a pandemia de COVID-19

O Governo Federal publicou hoje (28/04) as MPs nº 1.045/2021 e nº 1.046/2021, que dispõem sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise decorrente do COVID-19. As MPs retomam alternativas criadas no início da pandemia pelas MPs nº 927/2020 e nº 936/2020, com algumas modificações.

A MP nº 1.045/2021 institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, autorizando a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho. O novo programa terá validade de 120 dias, a contar de hoje, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

Por sua vez, a MP nº 1.046/2021 autoriza diversas medidas trabalhistas para a preservação do emprego, flexibilizando exigências e obrigações. As medidas poderão ser adotadas por até 120 dias, ressalvada a hipótese de prorrogação pelo mesmo prazo por ato do Poder Executivo.

Seguem abaixo as principais disposições de cada uma das medidas.

Medida Provisória nº 1.045/21:

A) Redução de jornada e salário: (i.) possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, em 25%, 50% ou 70%, pelo prazo máximo de 120 dias, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho; (ii.) os empregados que recebem salário de até R$ 3.300,00 ou superior a R$ 12.867,14 (e que possuam, nessa última hipótese, diploma de nível superior) poderão negociar a redução de jornada e salário por meio de acordo individual escrito (iii.) para os demais empregados há a necessidade de negociação coletiva com o sindicato, salvo se a redução de salário não for superior a 25% e não implicar na diminuição do valor total recebido mensalmente; (iv.) durante o período de redução de salário, os empregados receberão um benefício equivalente a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego a que teriam direito, de acordo com o percentual de redução;

B) Suspensão temporária dos contratos de trabalho: (i.) possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias; (ii.) empregados que recebem salário de até R$ 3.300,00 ou superior a R$ 12.867,14 (e que possuam, nessa última hipótese, diploma de nível superior) poderão negociar a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual escrito; (iii.) para os demais empregados, há a necessidade de negociação coletiva; (iv.) durante a suspensão, o empregado não poderá manter suas atividades, ainda que parcialmente ou por meio de teletrabalho, sob pena de descaracterização do acordo; (v.) os empregados receberão um benefício equivalente a (a) 100% do seguro-desemprego ou (b) 70% do seguro-desemprego, caso a empresa tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 4.8 milhões no ano de 2019, hipótese que a empresa deverá complementar o valor com ajuda compensatória mensal de pelo menos 30% do salário do empregado (vi.) durante o período de suspensão, a empresa deverá manter os benefícios comumente fornecidos aos empregados;

C) Disposições Gerais: (i.) Em qualquer hipótese, o acordo individual deverá ser escrito e realizado com antecedência de 2 dias corridos do início das medidas, avisando-se o sindicato em até 10 dias corridos da respectiva celebração; (ii.) os empregados não poderão ser dispensados sem justa causa durante o período de vigência da respectiva medida e por período equivalente após o seu término da redução, sob pena de pagamento de indenização que pode variar de 50% a 100% dos salários a que o empregado teria direito no período, sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias; (iii.) as medidas somente deverão ser implementadas em relação aos contratos que estavam vigentes quando da promulgação da MP; (iv) além da hipótese obrigatória envolvendo a suspensão de contrato, as empresas poderão conceder ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória, cujo valor será definido em acordo individual ou coletivo e (v.) as convenções e acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação dos termos no prazo de 10 dias corridos; (vi.) a ajuda compensatória mensal não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha, do imposto de rendas dos beneficiários e do valor devido ao FGTS e (vii.) as disposições também são aplicáveis aos contratos de aprendizagem.

Medida Provisória nº 1.046/21

A) Teletrabalho: A hipótese prevista na CLT sofreu alterações que facilitam a sua implementação: (i.) o regime poderá ser adotado a critério do empregador, sem a anuência dos empregados e ser aplicado a estagiários e aprendizes; (ii.) não será necessário registro prévio no contrato de trabalho; (iii.) o empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de quarenta e oito horas (por escrito ou por meio eletrônico); (iv.) as disposições sobre a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos para prestação do trabalho e reembolsos de despesas deverão se previstas em contrato escrito firmado em até trinta dias; (v.) caso o empregado necessite, o empregador poderá fornecer os equipamentos em comodato e pagar por serviços de infraestrutura, o que não se caracterizará como verba salarial; (vi.) se não forem fornecidos equipamentos em comodato, o período da jornada normal de trabalho será considerado como tempo à disposição do empregador; (vii.) o tempo de uso de equipamentos, aplicativos e programas de comunicação utilizados para o teletrabalho fora da jornada normal de trabalho não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo; e (viii.) as regras sobre o trabalho em teleatendimento e telemarketing não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho.

B) Férias Individuais: (i.) O empregador poderá antecipar as férias dos empregados, a seu critério, mesmo antes de ter transcorrido o período aquisitivo, desde que (a) os comunique com antecedência de quarenta e oito horas, (b) não sejam gozadas em período inferior a cinco dias; (ii.) empregador e empregado poderão negociar férias futuras mediante acordo individual escrito; (iii.) os empregados que pertençam ao grupo de risco da COVID-19 terão prioridade no gozo de férias; (iv.) o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos trabalhadores da área da saúde ou que desempenhem funções essenciais mediante comunicação por escrito; (v.) o pagamento do terço constitucional das férias poderá ser realizado após a concessão, a critério do empregador, desde que não ultrapasse a data do pagamento do 13º salário (20 de dezembro); (vi.) a opção pela venda do terço das férias (abono) ficará sujeita à concordância do empregador, cujo pagamento poderá ser realizado até 20 de dezembro; (vii.) O pagamento da remuneração das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo das férias; e (viii.) Os valores relativos às férias antecipadas de período ainda não adquirido poderão ser descontados das verbas rescisórias.

C) Férias Coletivas: (i.) O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, devendo notificá-los, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas; (ii.) a critério do empregador, as férias poderão ser antecipadas ainda que não adquiridas pelo empregado; (iii.) as férias deverão ter pelo menos cinco dias; (iv.) o pagamento do adicional de um terço das férias antecipadas, poderá ser realizado após a concessão, a critério do empregador, desde que não ultrapasse a data do pagamento do 13º salário (20 de dezembro); (v.) a opção pela venda de um terço das férias ficará sujeita à concordância do empregador, cujo pagamento poderá ser realizado até 20 de dezembro; (vi.) o pagamento da remuneração das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo das férias; (vii.) os valores relativos às férias antecipadas de período ainda não adquirido poderão ser descontadas das verbas rescisórias; (viii.) ficam suspensos os limites estabelecidos pela CLT, que limitam o gozo das férias coletivas em, no máximo, dois períodos por ano e, pelo menos, por dez dias de descanso em cada um deles; (ix.) fica permitida a concessão por mais de trinta dias; e (x.) não será necessária comunicação ao Ministério de Economia nem aos Sindicatos.

D) Aproveitamento e Antecipação de Feriados: (i.) O empregador poderá antecipar o gozo de feriados, inclusive dos religiosos, e deverá notificar o empregado com antecedência mínima de quarenta e oito horas; e (ii.) Os feriados gozados poderão ser utilizados para compensação do saldo do banco de horas.

E) Banco de Horas: O empregador poderá interromper as suas atividades e instituir banco de horas via acordo individual ou coletivo para compensação, que deverá ocorrer até o fim do prazo de vigência da MP (120 dias prorrogáveis por igual período por ato do Presidente da República). A compensação poderá ser realizada aos finais de semana, respeitadas as regras da CLT sobre o trabalho em domingos. Além disso, as empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada, independentemente da interrupção das suas atividades.

F) Suspensão de Exigências Administrativas de Segurança e Medicina no Trabalho: (i.) fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto dos demissionais, dos trabalhadores que estejam em trabalho remoto, teletrabalho ou trabalho a distância; (ii.) é mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamento periódico aos trabalhadores da área de saúde e de áreas auxiliares que atuam em hospitais; (iii.) os exames suspensos serão realizados no prazo de 120 dias, a contar do fim da vigência da MP; (iv.) os exames periódicos dos trabalhadores presenciais poderão ser realizados em até 180 dias, a contar do fim da vigência da MP; (v.) trabalhadores da área da saúde e de áreas auxiliares que atuam em hospitais terão prioridade para a submissão a testes de COVID-19; (vi.) em casos específicos indicados pelo médico coordenador do programa de saúde ocupacional, o exame ocupacional será obrigatório; (vii.) fica suspensa pelo prazo de 60 dias a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos dos empregados atuais previstos nas NRs, cuja realização deverá ocorrer em até 180 dias, a contar do fim da vigência da MP; (viii.) os treinamentos poderão ser realizados na modalidade EAD e (ix.) é autorizada a realização de reuniões e processos eleitorais das CIPAs, desde que de maneira inteiramente remota por meio de tecnologias de comunicação.

G) Adiamento do Recolhimento de FGTS: (i.) A exigibilidade do recolhimento do FGTS ficará suspensa nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021. Tais depósitos serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal. Para tanto, o empregador deverá declarar essas informações até 20 de agosto de 2021; (ii.) Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos à contribuição do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias; (iii.) Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP serão prorrogados por noventa dias; e (iv.) Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

H) Horas Extras: Os estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada de trabalho ou remunerar as horas excedentes, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada 12×36. Além disso, há possibilidade de adoção de escalas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado. A compensação das horas extras e dos intervalos deverá ocorrer no prazo de 18 meses, a contar do fim da vigência da MP.

I) Programa de Qualificação Técnica: O empregador poderá oferecer curso ou programa de qualificação profissional previstos no artigo 476-A, da CLT, desde que exclusivamente não presencial e com duração mínima de um mês e máxima de três meses.

Este material não pretende esgotar a análise do tema, mas destacar os principais aspectos da MP. Trata-se de texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.

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