Inicia a obrigatoriedade de adoção do prefixo 0303 para operadoras de telefonia fixa

Inicia a obrigatoriedade de adoção do prefixo 0303 para operadoras de telefonia fixa

O ATO ANATEL nº 10.413/2021 entrou em vigor em 10/03 com efeitos sobre as operadoras de telefonia móvel. Hoje, 08/06, a norma também passa a obrigar as prestadoras de telefonia fixa a incluir o código 0303 em ligações e mensagens telefônicas, ainda que previamente gravadas, que ofertam produtos ou serviços.

As obrigações trazidas pelo Ato objetivam facilitar a identificação e o bloqueio dessas ligações e mensagens por parte do consumidor, diminuindo o recebimento de contatos indesejados.

A medida, porém, vem sendo criticada por setores não fiscalizados pela ANATEL. Em 13 de maio, 3 associações ajuizaram a ADI 7166, alegando que a ANATEL extrapolou sua competência e violou diversos princípios constitucionais ao determinar a adoção do Código Não Geográfico 0303, afetando inclusive empresas fora do setor. De relatoria do Ministro Edson Fachin, a ação ainda aguarda decisão sobre pedido liminar.

A ANATEL, por sua vez, em 06 de junho publicou medida cautelar para coibir ligações que empregam solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, e considerá-las como uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações. Na ocasião, a Agência fixou prazo de 15 dias para os usuários que usam recursos de numeração de forma indevida adaptarem suas atividades, de modo a cessar a sobrecarga de chamadas aos consumidores sem efetiva comunicação.

De acordo com a ANATEL, após esse prazo, serão bloqueados para originar chamadas os usuários que realizarem 100 mil chamadas diárias ou mais com duração de até três segundos. O bloqueio durará 15 dias ou até que o usuário firme compromisso formal com a Anatel de se abster da prática indevida e apresente as providências adotadas para tanto, e impõe às operadoras listadas no Despacho decisório certas obrigações, inclusive de, durante 3 meses, remeterem quinzenalmente, à Agência relatório sobre os usuários que sofreram o bloqueio e os respectivos recursos de numeração utilizados, o volume de tráfego e as datas de bloqueio de chamadas.

A íntegra do texto do Ato ANATEL nº 10.413/2021 pode ser consultada aqui.

Para mais informações, acesse aqui.

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Gabriella Salvio – gabriella.salvio@soutocorrea.com

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