Publicada a Lei nº 17.719/2021 que altera regras do ISS, CPOM, IPTU e ITBI no Município de São Paulo

Publicada a Lei nº 17.719/2021 que altera regras do ISS, CPOM, IPTU e ITBI no Município de São Paulo

Em 26 de novembro de 2021 foi publicada a Lei nº 17.719/2021, decorrente do Projeto de Lei nº 685/2021, que dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município de São Paulo. Confira as principais alterações.

ISS e CPOM

  • Em relação ao Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), a Lei tornou facultativa a inscrição de prestadores de serviço estabelecidos em outros municípios, bem como revogou o dispositivo que fundamentava a exigência de retenção do imposto, por parte dos tomadores paulistas, na hipótese de os prestadores de outros municípios não terem cadastro ativo no CPOM. Essa alteração converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.167.509/SP.
  • Por outro lado, a Lei majorou os percentuais das penalidades aplicadas no caso de não emissão ou emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica pelo Tomador/Intermediário de Serviços, estabelecendo penalidade mais gravosa na hipótese de a autoridade fiscal comprovar que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo.
  • Houve alteração no Regime Especial de Recolhimento do ISS aplicável às Sociedades Uniprofissionais, substituindo-se a base de cálculo fixa por faixas progressivas de receita bruta mensal, para fins da exigência do imposto.
  • O ISS foi reduzido de 5% para 2% em relação aos serviços descritos no Itens 10.05 e 17.11 da Lei 13.701/2003, relacionados, respectivamente, à intermediação de aluguéis, transporte de passageiros ou entrega realizados via plataforma digital; e à administração de imóveis realizada via plataforma digital. Também houve redução para os serviços descritos nos Itens 10.04 (agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia); 23.01 (programação visual, comunicação visual e congêneres); 13.01 (fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres); 13.02 (fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres); 13.03 (reprografia, microfilmagem e digitalização); e 17.07 (franquia).

IPTU

  • Houve a atualização da Planta Genérica de Valores, bem como a alteração da faixa de isenção do imposto aos imóveis cujo valor venal seja inferior a R$ 120.000,00, e aos imóveis utilizados, exclusiva ou predominantemente, como residência, cujo valor venal seja superior a R$ 120.000,00 e inferior a R$ 230.000,00. Além disso, a Lei estabeleceu faixas de desconto da base de cálculo do IPTU em relação aos imóveis cujo valor venal seja de até R$ 345.000,00. As previsões de isenção e descontos do IPTU terão efeito a partir do exercício de 2022, e serão limitadas a um imóvel por contribuinte.

ITBI

  • Em relação ao ITBI, houve a alteração da legislação para incluir, expressamente, a caracterização de contribuintes do imposto nas hipóteses de instituição, extinção ou cessão de direito de superfície. Além disso, em relação às transmissões de propriedade de imóveis enquadrados no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no Programa de Arrendamento Residencial – PAR e de Habitação de Interesse Social – HIS, a Lei ampliou a faixa de incidência do imposto à alíquota de 0,5% para financiamentos de até R$ 600.00,00.

Transação Tributária

  • A Lei prevê autorização à Transação Tributária relativamente aos débitos constituídos contra entidades religiosas e educacionais sem fins lucrativos, com a concessão de descontos (principal, multa e juros), outorgando à Procuradoria Geral do Município a competência para disciplinar os procedimentos.

Confira a íntegra da Lei 17.179/2021.

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