Publicada lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus

Foi publicada, no dia 12 de junho de 2020, a Lei n° 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de Direito Privado impactadas pela pandemia do coronavírus.

Considerando o caráter transitório, a lei apresenta uma ressalva expressa de que a suspensão da aplicação das normas não implica na sua revogação ou alteração.

Além disso, considera-se o dia 20 de março de 2020 como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus, sendo que o regime transitório estabelecido pela lei se aplica até 30 de outubro de 2020.

Entre os aspectos abordados pela Lei n° 14.010/2020, destacam-se as seguintes:

– Prazos prescricionais e decadenciais: os prazos prescricionais e decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos durante o período do regime transitório;

– Assembleias gerais: as pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar assembleias gerais por meios eletrônicos, independentemente de previsão em seus atos constitutivos – lembrando-se que a Medida Provisória 931/2020 já traz regras a respeito para as sociedades limitadas, por ações e cooperativas;

– Relações de consumo: suspensão da aplicação do prazo de sete dias para o exercício do direito de arrependimento (imotivado) previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos;

– Usucapião: os prazos de aquisição de propriedade por usucapião ficam suspensos;

– Assembleias condominiais: as assembleias condominiais poderão ser realizadas por meios virtuais e, não sendo possível sua realização nestes moldes, os mandatos de síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 serão considerados prorrogados;

– Direito concorrencial: ficam sem eficácia as normas que preveem como infração da ordem econômica a venda de mercadorias ou prestação de serviços abaixo do preço de custo, a cessação das atividades empresariais sem justa causa e atos de concentração decorrentes da celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture por duas ou mais pessoas jurídicas. Ainda, quando da apreciação das demais infrações contra a ordem econômica, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus;

– Direito de família e sucessões: a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar. Ainda, o prazo de dois meses para instauração do processo de inventário e partilha relativo a sucessões abertas a partir de 01º de fevereiro de 2020 teve seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020. Além disso, o prazo de 12 meses para conclusão do processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 01º de fevereiro de 2020, ficará suspenso até 30 de outubro de 2020;

– Proteção de dados: postergada para 01º de agosto de 2021 o início da aplicação das sanções administrativas estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Uma série de disposições do projeto de lei foram vetados pelo Presidente da República, como a que restringia as ações de despejo.

A Lei n° 14.010/2020 entrou em vigor na data de sua publicação e pode ser acessada aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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