Publicado Decreto Federal regulamentando a Análise de Impacto Regulatório (AIR)

Publicado Decreto Federal regulamentando a Análise de Impacto Regulatório (AIR)

Foi publicado hoje (01/07) o Decreto Federal nº 10.441/2020 regulamentando a Análise de Impacto Regulatório (AIR), dispondo sobre o seu conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como as hipóteses em que será́ obrigatória e dispensada.

Considerando a previsão do art. 5º da Lei de Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2020) e, ainda, do art. 6º da Lei Geral das Agências (Lei n.º 13.848/2020), a regulamentação da AIR se dá a partir de um movimento legislativo brasileiro pela adoção e implementação deste instrumento em seus processos decisórios.

De acordo com o disposto no Decreto, a Análise de Impacto Regulatório (AIR) é o procedimento de avaliação prévia à edição dos atos normativos, inclusive aqueles formulados por colegiados ou da entidade encarregada de prestar apoio administrativo, com vistas a obter informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

O Decreto determina que a AIR deverá sempre preceder a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, salvo aqueles que: (i) possuam natureza administrativa; (ii) possuam efeitos concretos; (iii) disponham sobre execução orçamentária e financeira; (iv) disponham estritamente sobre política cambial e monetária; (v) disponham sobre segurança nacional; ou (vi) visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.

A AIR será encerrada com a publicação do relatório final, contendo os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo – que poderá ser objeto de consulta pública previamente a decisão final.

Destaca-se, ainda, que o relatório de AIR tem o objetivo de subsidiar a tomada de decisão pela autoridade competente do órgão ou da entidade que o elabore, contudo, não vincula a tomada de decisão, facultando aos órgãos responsáveis pela edição da norma a decisão de adoção ou não do que foi avaliado pela AIR (art. 15, § 2º). Dessa forma, caberá a autoridade competente demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado.

O Decreto regulamenta também a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), que consiste na análise dos efeitos decorrentes da edição do ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.

Os efeitos do Decreto dar-se-ão a partir de 15 de abril de 2021 para o Ministérios da Economia, Agências Reguladoras e INMETRO e a partir de 14 de outubro de 2021 para a Administração Federal direta, e demais entes federais autárquicos e fundacionais.

Leia a íntegra do Decreto aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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