Secretaria Nacional de defesa do consumidor amplia o rol das empresas que devem se cadastrar na plataforma consumidor.gov.br

No dia 08 de abril de 2021, foi publicada a Portaria nº 12, da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), que revogou a Portaria nº 15, de 27 de março de 2020, para ampliar o rol de empresas que devem se cadastrar na plataforma consumidor.gov.br, de modo a viabilizar a negociação virtual dos conflitos de consumo.

A Portaria anterior já previa como obrigatório o cadastro de (i.) empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais; (ii.) plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos; e (iii.) agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas anualmente no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SINDEC). A partir da nova Portaria, foram incluídas no rol de empresas as plataformas digitais e marketplaces que realizem a comercialização de anúncios e publicidade, bem como provedores de conexão, de aplicação, de conteúdo e demais redes sociais com fins lucrativos.

A nova Portaria manteve a regra anterior, que previa que a obrigação de cadastro no Consumidor.gov somente se aplica às empresas que, individualmente ou pelos seus respectivos grupos econômicos, (i.) tenham faturamento bruto de, no mínimo, R$100.000.000,00 no último ano fiscal; (ii.) tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a 1.000 reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou (iii.) sejam reclamadas em mais de 500 processos judiciais envolvendo relações de consumo até o último ano civil.

O descumprimento da obrigação de cadastro ou o preenchimento de informações falsas poderá acarretar na instauração de investigação contra o fornecedor, por infração às normas de proteção e defesa do consumidor.

A obrigatoriedade de cadastro na plataforma consumidor.gov.br poderá reforçar, ainda, a posição doutrinária e jurisprudencial que entende que, se o consumidor ingressa com uma ação judicial antes de tentar solucionar o seu problema amigavelmente, o juiz deve suspender o processo até que essa tentativa seja feita, sob pena de extinção do processo, por falta de demonstração de interesse processual.

No mais, a Portaria ressalta que a apuração do cumprimento das regras estabelecidas ficará a cargo da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (CGSINDEC). No entanto, foi revogada a possibilidade de dispensa do cadastramento pela CGSINDEC.

Dessa forma, pode-se dizer que a nova Portaria foi instituída visando não só incentivar, mas ampliar a introdução dos métodos autocompositivos de resolução de conflitos, com a utilização de tecnologias, na esfera do Direito do Consumidor.

A íntegra da Portaria do PROCON atualizada está disponível aqui.

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