STF define o Estado para o qual é devido o ICMS incidente na importação de Gás Natural boliviano

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias (ACOs 854, 1.076 e 1.093), ajuizadas pelo Estado do Mato Grosso do Sul, nas quais se discute a legitimidade ativa para a cobrança do ICMS incidente na importação de gás natural oriundo da Bolívia por estabelecimento da Petrobras S/A situado em Corumbá (MS).

Por maioria, restou vencedor o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu pela legitimidade do Estado do Mato Grosso Sul para a cobrança do imposto, ratificando as decisões liminares anteriormente deferidas.

Segundo o entendimento do relator, o ICMS incidente sobre a importação deve ser cobrado pelo Estado no qual está a empresa que faz o ingresso do produto no país. E, a partir da análise de aspectos fáticos, o Relator concluiu que, quando da importação, a internalização ocorre no momento da medição do gás natural no Estado Mato Grosso do Sul, ocorrendo a comercialização com os demais Estados somente em momento posterior. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Inaugurando a divergência, o ministro Alexandre de Moraes adotou entendimento de que o local do negócio jurídico não é, em si, o Estado do Mato Grosso do Sul, destacando que o gás natural boliviano só entra por aquele Estado por adequação logística e que, por uma questão de justiça fiscal, o imposto relativo à importação deveria ser recolhido aos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, para os quais foi distribuído. Acompanharam a divergência os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello e Rosa Weber.

Acompanharemos a publicação do acórdão para divulgar mais informações sobre o julgamento, quando houver sua disponibilização.


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